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VERBA INDEVIDA POR FORÇA DO DECRETO 986/93

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM — VERBA INDEVIDA POR FORÇA DO DECRETO 986/93

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os autores, ora recorridos, propuseram ação ordinária visando a perceber a indenização de transporte de pessoal e bagagem, nos termos do Decreto nº 986/93. Alegam que prestaram serviço militar e ao final do estágio a União ordenou o pagamento da referida indenização relativa a 6m³ (seis metros cúbicos) de bagagem, nos termos do Decreto nº 73.315/75, sendo certo que já estava em vigor o Decreto nº 986/93, que determinava a indenização referente a 50m³ (cinqüenta metros cúbicos). - O Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a r. sentença monocrática, entendeu que os autores faziam jus ao pleiteado na inicial, ao argumento de que "considerada a indenização de transporte o ressarcimento das despesas decorrentes da condução de pessoal e de bagagem, há que se concluir que a Lei nº 5.292/67, regulando especificamente a situação dos autores, prevê não apenas o direito à indenização das passagens, mas também das bagagens consideradas necessárias no exercício da atividade do militar recrutado na qualidade de MFDV. - Como bem salientado na decisão monocrática, embora o Decreto nº 986/93 tenha suprimido o direito de indenização de bagagem em relação aos militares em serviço militar inicial, não logrou atingir aqueles incorporados nas condições especiais previstas na Lei nº 5.292/67, visto que esta não pode ser derro gada por aquele, em razão do princípio da hierarquia legal." (fl.). - No especial, a recorrente busca a reforma do v. aresto, alegando ofensa ao art. aos arts. 8º, 38 e 39 do Decreto nº 986/93 e ao art. 21 do Decreto nº 70.772/72. - Não obstante os argumentos tecidos pelo Eg. Tribunal de origem, assiste razão à recorrente. Consoante anteriormente explicitado, os autores, médicos, prestaram serviço militar inicial - no período de fevereiro de 1993 a janeiro de 1994 - por meio de estágio de adaptação e serviço, nos termos da Lei nº 5.292/67. A prestação do serviço iniciou-se na cidade de Londrina/PR, sendo os militares transferidos para outras localidades, onde passaram a exercer suas atividades. - Na ocasião do deslocamento estava em vigor o Decreto nº 70.772/72, alterado pelo Decreto nº 75.315/75, que previa o pagamento do transporte de bagagem em 6m³ (seis metros cúbicos) aos oficial, suboficial, subtenente e sargento, verba que foi efetivamente paga aos autores. - Ao fim do referido estágio a União procedeu o pagamento da indenização no valor previsto no Decreto nº 70.772/72, não obstante já estivesse em vigor o Decreto nº 986/93, que prevê em seu art. 8: "O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa nas condições da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal seja menor ou equivalente." (grifei). - Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, exsurge certo que os autores, em serviço militar inicial, não faziam jus à indenização de bagagem ao término do estágio, sendo apenas devida a indenização de transporte pessoal. Note-se que, como ressaltado nas razões recursais, houve mera liberalidade da Administração ao conceder a indenização nos termos da legislação anterior, sendo levada em consideração a época do deslocamento dos autores. - Caso fosse aplicada a legislação vigente à época do retorno - como pretendido à exordial - não seria devido qualquer valor de indenização de bagagem, nos termos do artigo acima transcrito. - Ressalte-se, ainda, que, contrariamente ao alegado pelo Tribunal de origem, não há qualquer ofensa ao princípio da hierarquia legal, tampouco derrogação da Lei nº 5.292/67 pelo Decreto nº 986/93. Apenas para esclarecer qualquer dúvida, transcrevo o disposto no art. 42 da Lei nº 5.292/67, "verbis": "Art. 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em organização Militar para a prestação do EAS, de acordo com as disposições da presente Lei, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local da residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade." (grifei). - Não há qualquer menção ao tipo de transporte que seria devid

Ementa

Nos termos do art. 8º do Decreto nº 986/93, o militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, fará jus à indenização de transporte pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal seja menor ou equivalente. - Na hipótese dos autos, o estágio dos militares, regulado pela Lei nº 5.292/67, terminou quando já estava em vigor o Decreto nº 986/93, não sendo devida, portanto, a indenização de bagagem, mas tão somente a indenização de transporte pessoal.