EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 287.515/, QUESTÕES QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ, Rel. ELIANA CALMON

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 287.515/. Relator: ELIANA CALMON.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

DESAPARECIMENTO DA COISA

Em revisão editorial

QUANDO CABE — QUESTÕES QUE PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUIZ

Recurso
REsp 287.515/
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do Eg. STJ vem admitindo o manejo da medida cautelar preparatória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e o seu conseqüente processamento. - Nessa linha de entendimento, é lícito proceder a um prévio juízo de admissibilidade do recurso especial, porquanto se manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à súmula ou a jurisprudência dominante de tribunal superior, de nada resultará o sucesso da liminar se, antecipadamente, já previsto o malogro da ação principal diante do exame de admissibilidade negativo do recurso. - Examinando as razões lançadas no âmbito do recurso especial, verifica-se que os recorrentes pretendem reformar decisão supostamente desprovida de plausibilidade jurídica com relação ao "fumus bonis juris" e o "periculum in mora". - Como cediço, é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. - Forçoso advertir, contudo, que a exceção de pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses especialíssimas, não sendo cabível quando o vício apontado não se refira ao título nos seus aspectos formais ou ao crédito exeqüendo. - Neste sentido, tivemos oportunidade de destacar: "Esse rol de matérias compõem o que se denomina 'exceções de pré-executividade', que 'podem ser suscitadas nos próprios autos' e, por isso, 'sem necessidade de segurança do juízo'. O que impende esclarecer é que 'não se pode promiscuir a categorização das exceções de pré-executividade', posto que isso reduziria o processo executivo destinado à rápida satisfação do credor num simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux, Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 1196) - Deveras, a matéria tratada na exceção de pré-executividade diz respeito à falta de citação no processo de execução fiscal, consubstanciando tema sujeito à apreciação no âmbito de embargos à execução, cuja cognição é ampla e irrestrita. - Merece, portanto, transcrição "ipsis litteris" da decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Paulo Medido: "A verificação da plausibilidade do direito invocado requer a análise, ainda que perfunctória, com a possibilidade de êxito do recurso especial, o que não se verifica na presente hipótese. A tese defendida pelo recorrente, qual seja, a possibilidade do oferecimento de exceção de pré-executividade para discussão da nulidade da citação, com a conseqüente verificação da prescrição, em execução fiscal, não encontra guarida nesta Corte. A primeira razão, reside no fato de que a exceção de pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses especialíssimas, não sendo cabível quando o v ício apontado não se refira ao título nos seus aspectos formais ou ao crédito exeqüendo, sendo esta restrição ainda mais patente nas execuções fiscais, vez que expressa no § 3º do art. 16 da LEF. Neste sentido, iterativa jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. 1. Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liqüidez e certeza do título em cobrança. 3. Aceitação ainda mais restrita em relação à execução fiscal, em razão da previsão contida no § 3º do art. 16 da LEF (Lei 6.830/80). 4. Responsabilidade do sócio de sociedade que se extinguiu de fato é tema controvertido e que enseja indagações fáticas e exame de prova. 5. Recurso especial improvido" (REsp nº 287.515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.04.2002, pág. 00223). "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO

Ementa

É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo.