PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ROUBO PRATICADO COM ARMA DE FOGO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- re 16
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O motivo alegado pela seguradora para deixar de honrar o contrato de seguro foi o de que o segurado, ao preencher o questionário anexo à proposta de seguro, informara falsamente que não residiam com ele pessoa na faixa de 16 a 25 anos de idade, informação que influiu na contratação do seguro e na fixação de seu preço. - Ocorre que no referido questionário, assinado pelo segurado e pelo corretor, cuja cópia encontra-se às fls., consta o nome do Autor como condutor principal do veículo, do que se infere que foi admitida a possibilidade do automóvel segurado ser conduzido também por outras pessoas que não o Apelado. - Verifica-se, outrossim, do Registro Policial de Ocorrência de fls. que o automóvel foi roubado por dois elementos armados em frente à residência do Autor, sendo, portanto, totalmente irrelevante a idade do condutor do veículo, ao contrário do que ocorreria se se tratasse de colisão. - Além disso, cabia à Ré demonstrar concretamente, através da juntada de tabela de preços, que o prêmio cobrado seria maior se o Autor tivesse informado que residia em sua companhia pessoa entre 16 e 25 anos e, ainda que tivesse produzido tal prova, assistir-lhe-ia somente o direito de cobrar a diferença do prêmio, mas não o de se recusar a efetuar o pag amento da indenização. - Não se justifica, entretanto, a condenação ao pagamento em dobro, a qual não encontra nenhum amparo legal. - Indevida também a indenização por dano moral, eis que o fato de ter a seguradora se recusado a pagar a indenização constitui mero inconveniente, que causa aborrecimentos como outros experimentados normalmente no dia-a-dia, gerando para os causadores a obrigação de pagar, tão-somente, juros e correção monetária, bem como de indenizar eventuais danos materiais, inclusive lucros cessantes porventura sofridos pela parte prejudicada, que não foram, entretanto, provados nestes autos, não dando, porém, ensejo a indenização por danos morais, que somente tem lugar para compensar um sofrimento ou lesão à honra ou reputação. - Nesse mesmo sentido é a recomendada doutrina do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ao asseverar, em seu Programa de Responsabilidade Civil, que "(...) só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada, estão fora a órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (2ª edição. 3ª tiragem. Revista, atualizada e aumentada, Malheiros. Rio de Janeiro. 2000. p. 78) - Face ao exposto, conhece-se da Apelação, dando-lhe parcial provimento, para excluir o pagamento em dobro e a indenização por dano moral, mantida no mais a sentença. Ac. de 25-02-2003 Arq
Ementa
O fato de não ter o segurado, ao preencher o questionário apresentado pela seguradora, informado que o veículo seria conduzido por pessoa menor de 25 anos, não obsta o pagamento da indenização pactuada, uma vez que, em se tratando de roubo praticado com emprego de arma de fogo, é irrelevante a idade do condutor do veículo, não tendo a seguradora demonstrado, através da juntada de tabela de preços, que o prêmio cobrado seria maior se o segurado tivesse prestado tal informação e, ainda que tivesse produzido tal prova, assistir-lhe-ia somente o direito de cobrar a diferença do prêmio, mas não o de se recusar a efetuar o pagamento da indenização.
