PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI 3.807 DE 26-08-1960
07. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.243/75
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO V SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 163. O seguro obrigatório de acidentes do trabalho é realizado no INPS. Art. 164. Entende-se como acidente do trabalho, para os efeitos desta Consolidação, o que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Entende-se como doença do trabalho: a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionados em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social; b) a doença não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. § 2º Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho. Art. 165. Será também, considerado acidente do trabalho: I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior. II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empre sa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou desta para aquela. Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. Art. 166. Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho, determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença que, retro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 167. Para efeito deste Título: I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho; II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho; III - considera-se como data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da comunicação desta à empresa. Art. 168. O disposto neste Título aplica-se: I - ao empregado abrangido pelo regime desta Consolidação exceto o doméstico, observado o disposto no artigo 112; II - ao trabalhador avulso; III - ao presidiário; IV - ao trabalhador temporário. CAPÍTULO II PRESTAÇÕES Art. 169. Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Consolidação, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III, e que será o seguinte: I - auxílio-doença: valor mensal igual ao do salário de contribuição devido do empregado, no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício, com a mesma dedução; II - aposentadoria por invalidez: valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado do dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício; III - pensão: valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes. § 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal. § 2º A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes ressalva
