RESPONSABILIDADE DO ESTADO
BURACO EM VIA PÚBLICA
BURACO ABERTO POR FUNCIONÁRIOS DA COPASA — DANOS DECORRENTES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras que, nos autos da ação de reparação de danos proposta por D.C.S. em desfavor de COPASA - CIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE LAVRAS, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito com relação a este último, e procedente o pedido inicial, condenando a COPASA a pagar indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 3.708,03, com atualização monetária, pelo índice do INPC, desde 02/03/1999, além da incidência de juros simples (6% ao ano), até a data do pagamento. - Alega a apelante estar ausente o nexo causal, "in casu", não podendo ser responsabilizada pela conduta inadequada da apelada. Afirma que o evento foi causado por culpa exclusiva da recorrida, que agiu com imperícia. Insurge-se ainda, contra a exclusão do Município de Lavras da lide, já que tal ente seria responsável pela entrega das vias públicas livres e desimpedidas. - Requer, ao final, a improcedência do pedido indenizatório ou o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município. - Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissão. - Da análise dos autos, estou a entender que os elementos presentes são provas bastantes a erigir a obrigação de indenizar por parte da Copasa. - No caso em apreço, encontra-se presente o nexo causal, já que restou demasiadamente comprovado, pela prova testemunhal, que o buraco causador da queda da recorrida foi negligentemente deixado na rua pela apelante, não tendo sido fechado convenientemente, ou, ao menos, não foi o local sinalizado, como aconselharia a prudência. - Assim, não se pode olvidar que o tapamento do buraco deixado na rua era de sua responsabilidade e que a recorrida sofreu lesão no local. - Alega a apelante que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da apelada, que agiu com imperícia ao deixar de observar as condições da via pública. - Pelo depoimento da testemunha Ê.M.S., de fls., pode-se extrair que "a perna da autora entrou no buraco onde faltava um tampão; que o buraco era da Copasa; (...); que o depoente reside nas proximidades de onde ocorreu o fato; que o buraco sempre esteve sem a tampa de cima; que após o acidente a Copasa colocou a tampa no buraco; que não houve nenhuma obra da Prefeitura no local do fato, que faltava no buraco o orifício do meio do tampão, por onde se abre e fecha água, que não se tratava de um buraco no asfalto." (grifos do voto). - Ora, fica claro que o local não estava sinalizado. A notícia do jornal Tribuna de Lavras, juntado às fls., também dá conta da ausência de sinalização e que o buraco estava aberto sem nenhuma proteção aos transeuntes. - Além disso, indaga-se: por que a empresa apelante não observou o dever de cuidado antes do acidente, evitando-o com sinalização adequada, e apenas logo após o ocorrido colocou a tampa no buraco? - Restou comprovado, pelos elementos constantes dos autos, que no dizer de CALAMANDREI é o mundo do juiz, que houve falha no serviço prestado pela Copasa, o que, por si só, já a torna responsável pelo acidente e, conseqüentemente, sua obrigação de reparar o dano causado. - Com efeito, caracterizada a responsabilidade civil da apelante, já que a concessionária, diante do dever de cuidar para que um serviço fosse prestado de maneira correta, falhou, ou seja, foi omissa. - CELSO ANTÔNIO ensina que : "A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou "faute de service" dos franceses, entre nós traduzida por falta do serviço." - Assim, entendo que a sentença não está a merecer qualquer tipo de reforma, sendo a indenização a título de danos materiais correta e devida. - No tocante à alegação da apelante, de considerar o Município de Lavras como responsável solidário, tenho que tal pretensão também não merece acolhida. - É que a responsabilidade pela instalação e manutenção das aberturas de água e esgoto em logradouros públicos é exclusiva da companhia de saneamento, não cabendo ao Município arcar com tal ônus. - Assim é o entendimento da jurisprudência: "Tendo o Departamento de Águas e Esgotos deixado sem sinalização valeta por seus funcionários aberta em via pública, respon
Ementa
Tendo a Copasa deixado de sinalizar valeta aberta por seus funcionários em via pública, responde por acidente ocorrido no local, devendo indenização ao acidentado, a título de danos materiais. - A responsabilidade pela instalação e manutenção das aberturas de água e esgoto em via pública é exclusiva da companhia de saneamento, sendo inadmissível a condenação solidária do município.
