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REsp 9.245-0-, CHAMAMENTO DOS SÓCIOS PARA ASSUMIR AS DÍVIDAS FISCAIS - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 9.245-0-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

BURACO EM VIA PÚBLICA

EXTINÇÃO IRREGULAR — CHAMAMENTO DOS SÓCIOS PARA ASSUMIR AS DÍVIDAS FISCAIS - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
REsp 9.245-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Significativa corrente jurisprudencial tem admitido que a execução fiscal de débito da sociedade de responsabilidade limitada possa atingir bens dos cotistas-gerentes, nos termos do artigo 135, III, do CTN e a hipótese se ajusta aos autos onde o executado, além de sócio majoritário, detinha poderes para administrar a empresa. - A sociedade de responsabilidade limitada, geralmente constituída por cotas do capital, desde que perfeitamente regularizada, caracteriza-se pela responsabilidade dos sócios não solidária e limitada ao valor da cota subscrita. A responsabilidade do sócio só aparece quando agiu ele com violação do contrato ou da lei, ou com excesso de mandato. Mas, se a sociedade se apresenta irregular, desaparecendo sem deixar bens e sem as providências legais cabíveis, impõe-se reclamar de seus sócios o cumprimento das dívidas, inclusive fiscais. - É farta a jurisprudência que autoriza a execução na pessoa do sócio das dívidas fiscais das sociedades irregularmente dissolvidas. - A propósito a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: "Sem a prévia dissolução legal, com contrato inserto na Junta Comercial e demais providências regradas no Código Comercial, é irregular a cessação das atividades mercantis de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A responsabilidade de todos os sócios quanto às obrigações da firma, inclusive tributárias, é de ser proclamada, quando a mesma encerra suas atividades sem prévia e legal dissolução, circunstância que possibilita o chamamento à responsabilidade pessoa l de qualquer sócio (art. 135, III, do Código Tributário), independentemente de constar ou não o seu nome na Certidão de Dívida ativa que alicerça a execução fiscal"(RT 702/154). - Veja-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Tributário. Responsabilidade pessoal do sócio- gerente. Dissolução irregular da sociedade. A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador de responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, aquela em que, não obstante os débitos tributários, os bens são liquidados sem o processo próprio; a presunção aí é que os bens foram distraídos (sic) em benefício de todos os sócios ou dos credores privados, numa ou noutra hipótese, com detrimento da Fazenda Pública" (REsp 9.245-0-SP, rel. Min. Ari Pargendler. j. 18.09.95, in Revista Jurídica da Proc. Faz. Estadual, 20/97). - Inúmeras foram as tentativas de localização da empresa e seus sócios. Esta, se em funcionamento, haveria de ter endereço comercial certo para ser citada regularmente e responder pela dívida fiscal. Uma vez não localizada a empresa nem seus bens, presume-se a extinção irregular, cabendo o chamamento dos sócios para assumir a dívida, respondendo com seus bens, independente de prévia apuração de responsabilidade em processo administrativo. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 26-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 193 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O desaparecimento da sociedade sem deixar bens e sem a prévia e legal dissolução configura extinção irregular da mesma, a caracterizar infração à lei, cabendo o chamamento dos sócios para assumir as dívidas fiscais, nos termos do art. 135, III, do CTN, respondendo eles com seus bens, independentemente de apuração de responsabilidade em processo administrativo.

Nota da redação

RT