RESPONSABILIDADE DO ESTADO
BURACO EM VIA PÚBLICA
ATRASO NO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO — PARALISAÇÃO DA OBRA PELO PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - SUA CONDENAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em suas razões recursais, sustenta a Massa Falida da Construtora Cogem Ltda que a inexecução das obras previstas nos contratos de nºs 112/51/95 e 130/51/95 se deu por culpa exclusiva da apelada, pelo que, deve esta ser condenada a pagar-lhe os prejuízos decorrentes da rescisão de tais contratos. - Ora, não obstante o atraso no pagamento das medições dos contratos, não poderia a apelante paralisar as obras, pois, conforme a melhor doutrina: "Com efeito, enquanto nos contratos entre particulares é licito a qualquer das partes cessar a execução do avençado quando a outra não cumpre a sua obrigação (CC, art. 1092), nos ajustes de Direito Público o particular não pode usar dessa faculdade contra a Administração. Impede-o o princípio maior da continuidade do serviço público, que veda a paralisação da execução do contrato mesmo diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo. Nos contratos administrativos a execução é substituída pela subseqüente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplê ncia do particular, contratado, ensejadora da rescisão unilateral." (Hely Lopes Meirelles, na obra "Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malheiros Editores, pág. 200) - Não se pode olvidar, que o poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração, e não ao particular. - Bem analisou a questão o ilustre sentenciante, "in verbis": "Embora se extraia do laudo pericial (fls.) que houve efetivamente atraso nos pagamentos das medições, ao que se dessume, o atraso não ultrapassou os 90 dias, previsto no inciso XV, do art. 78, da Lei 8.666/93, e nem mesmo se demonstrou que tais atrasos trouxeram à contratada prejuízo que justifiquem a paralisação das obras. Dessa forma, a interrupção unilateral das obras pela contratada, mesmo depois de instada a retomá-las, justifica a rescisão unilateral dos contratos referentes às obras da Vila Marçola e Vila Cafezal, pois a rescisão unilateral constitui prerrogativa da administração, frente ao interesse público que visa resguardar." - Diante disto, revela-se inócua a argumentação de que as obras não forma concluídas por culpa da apelada, "venia rogata". - Frente ao deduzido, nego provimento ao recurso apelatório. Ac. de 08-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Tendo-se exaurido o objeto contratual com a conclusão da obra pública, não há que se falar em rescisão do contrato administrativo por parte da Administração. - O particular não pode interromper as obras públicas contratadas por motivo de atraso no pagamento das medições dos contratos. Impede-o o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação da execução do contrato, mesmo diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo. O poder de rescisão unilateral do contrato administrativo é prerrogativa da Administração, e não do particular. - A condenação do particular ao pagamento de prejuízo causados pelo abandono da obra pública contratada vincula-se à prova efetiva dos danos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
