PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
FALTA DE PAGAMENTO — CORTE NO FORNECIMENTO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação 135.088-3.00
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O sentenciante adotou o entendimento de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e submetido à continuidade, não podendo ser interrompido por falta de pagamento das tarifas. - A recorrente defende a possibilidade do corte de fornecimento de energia elétrica ao consumidor pelo não cumprimento de sua obrigação de pagar as tarifas, ao fundamento de que as relações entre concessionários e consumidores são regidas pela Lei nº 8.987/95 e pela Portaria DNAEE nº 466/97. Diz que não poderia ter ciência do deferimento da concordata à apelada, que se consumou somente em 30.06.2000. Aduz que a participação do usuário é necessária e imprescindível para a prestação e o custeio do serviço público. Sustenta que a essencialidade do serviço não afasta a bilateralidade do vínculo entre o concessionário e o usuário e que a continuidade não significa a obrigatoriedade de sua manutenção, quando descumprido, pelo consumidor, o seu dever principal de pagamento da conta mensal. Cita jurisprudência em abono de suas teses. - A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f.). - Entendo que a concessionária não se obriga a fornecer indefinidamente o serviço de energia elétrica para usuário que não se desincumbe da obrigação que lhe é exigível, de pagamento da tarifa. - Atribuir à Companhia o dever de suportar o fornecimento, mesmo quando o usuário não fornece a contrapartida, implica em incentivo ao inadimplemento e ao desrespeito a norma s contratuais. - O não pagamento das tarifas por usuários isolados acaba por provocar um desequilíbrio, que será suportado pela coletividade, seja porque será necessário um aumento nas tarifas, seja porque a qualidade do serviço refletirá o problema financeiro. - Dessa forma, legal a suspensão do fornecimento de energia elétrica e incorreto atribuir-lhe, em tese, a característica de meio coercitivo e indevido de cobrança. - A Lei nº 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) e a Portaria nº 466, de 12 de novembro de 1.997, do Diretor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, admitem a suspensão do fornecimento, por atraso de pagamento da conta, após o transcurso do prazo de 10 dias do vencimento e a notificação, com prazo mínimo de 15 dias (art. 76, II e § 2º), considerado o interesse da coletividade. - Em parecer do ilustre Professor MIGUEL REALE, que foi apresentado nos autos da Apelação nº 135.088-3.00, julgada nesta Quarta Câmara Cível, em maio de 1999, o qual adotei como uma das razões de decidir, S. Exa. concluiu que: "Sendo a energia elétrica um bem essencial à coletividade, não é legal, nem justo, que a concessionária - abstração feita de certo tempo de tolerância que haja por bem estabelecer - seja obrigada a continuar fornecendo energia a quem não a paga pontualmente, sendo compelida a recorrer à demorada tramitação de demandas judiciais para obter o pagamento do usuário inadimplente. Nesse caso, não está efetivamente em jogo apenas o interesse da empresa concessionária, mas sim o da sociedade inteira, sendo facilmente previsível o colapso do serviço se se generalizasse a recusa do pagamento da conta expedida com base em tarifa, a qual constitui preço público, e não preço fixado "ad libitum" pelo empresário". - O corte de energia, na maioria dos casos, não expõe a empresa a ridículo nem constitui constrangimento ilegal ou ameaça. - Não consubstancia, também, a justiça privada, po is o corte de energia é compatível com a cobrança da conta. Suspende- se o fornecimento para o futuro; cobra-se o fornecimento passado. - O corte de energia é a suspensão da prestação quando não há contraprestação. - A continuidade e a essencialidade da prestação dos serviços de energia elétrica devem ser admitidas e preservadas em prol da coletividade e não como mecanismos de fomento à inadimplência de determinados consumidores. - No entanto, neste caso, segundo informa a própria recorrente, à apelada foi deferida concordata preventiva, o que faz presumir sua intenção de honrar os compromissos assumidos com seus credores quirografários, dentre eles a apelante. - Logo, viável a concessão da cautelar postulada, não porque se impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica à consumidora inadimplente com os pagamentos pretéritos, em obséquio da continuidade e da essencialidade do serviço, mas em razão do seu estado de concordatária, cujo benefício legal não deve ser frustrado com a exigência de solução imediata do crédito, nem mediante a adoção de providência coativa par
Ementa
Em medida cautelar, assegura-se a manutenção do fornecimento de energia elétrica à devedora-concordatária, cujo benefício legal não deve ser frustrado com a exigência da solução imediata do crédito declarado na concordata, nem mediante a adoção de providência coativa para sua realização, porque, nesta hipótese, a empresa seria obrigada a interromper suas atividades e impedida de cumprir as condições da moratória.
