PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
FALTA — CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ultrapassadas as questões acima expostas, o cerne da questão é verificar se ao proferir a sentença hostilizada, sem considerar as contestações, o Douto Magistrado "a quo" cerceou ou não o direito de defesa. - Aplicando o art. 241, inciso III, do CPC, iniciar- se-á a contagem do prazo, a partir da juntada do último aviso de recebimento aos autos, quando existirem vários réus. Portanto, conclui- se pela tempestividade da interposição das contestações no dia 20/03/2001, já que a juntada do A. R., devidamente cumprido, ocorrera em 20/02/2001. - "Data venia", o Douto Magistrado monocrático ao prolatar a sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, deveria observar o princípio da utilidade que norteia a aplicação do art. 191, do CPC, ou seja, impõe-se que o procurador tenha tempo suficiente para a análise dos autos. - Não há dúvidas de que o polo passivo da relação processual foi formado pelo litisconsórcio das duas empresas demandadas pela autora. Também, não restam dúvidas da diversidade de procuradores para promover a defesa das demandadas. Consectário lógico das assertivas acima aduzidas, é que ao proferir a sentença sem considerar a contestação, aplicando os efeitos da revelia, ensejou vício de nulidade, pela absoluta falta de observância do devido processo legal e do direito de defesa. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O proferimento de sentença sem apreciação de contestação tempestiva determina cerceamento de defesa, bem como violação do devido processo legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
