NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
REVOGAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adentrando às razões de mérito da questão debatida, urge registrar-se, de início, que a mesma não é nova, já tendo sido apreciada, por diversas vezes, por este Tribunal, onde firmou-se entendimento no sentido de que a interpretação que o Estado/requerido quer dar à Lei 11.728/94 não é a correta, na medida em que não se verifica do texto nela contida qualquer referência à gratificação referida, máxime no sentido de que a mesma estava sendo revogada. - Neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - LEI 11.728/94 - ABRANGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, substitua ou com ela se incompatibilize. Não tendo o legislador deliberada intenção de extinguir gratificações especiais, não cabe ao administrador fazê- lo. Interpretação do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Precedentes. É possível estender os critérios de fixação de honorários advocatícios do § 4º do art. 20 do CPC às autarquias, mantendo-se o valor fixado, quando equivalente aos serviços prestados." (apel. Cível 216.431- 7, rel. Des. Campos Oliveira, julg. 21/12/01) "Ação ordinária. Servidor público. Lei nº 11.728/94. Interpretação. Remuneração e vencimento. Gratificação especial. 1. A gratificação especial estabelecida pela Lei nº 11 .728/94 não absorveu aquela criada pela Lei nº 9.529/87. Aplicação equivocada da LICC, porquanto remuneração e vencimento são conceitos distintos e não excludentes. Direito que se deve reconhecer aos autores. 2. Versando a matéria contida nos autos sobre causa de valor inestimável, correta a aplicação do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Em reexame necessário, confirmar a decisão, prejudicados os recursos voluntários interpostos." (apel. Cível 212.835-3, rel. Des. Célio César Paduani, julg. 26/11/01) - Assim, tendo em vista que uma lei posterior somente "revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil), vejo-me no dever de filiar à corrente majoritária que, repetidamente, vem adotando este pensamento em casos similares ao presente. - Diante do exposto, em reexame necessário, CONFIRMO integralmente a bem lançada sentença singular, ficando, em conseqüência, PREJUDICADO o apelo voluntário apresentado. Ac. de 27-06-2002 DJ de 22-10-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 316 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A interpretação que o Estado quer dar à Lei nº 11.728/94 não é correta, uma vez que não se verifica no texto nela contido qualquer referência à gratificação especial a que alude a Lei nº 9.529/87, máxime no sentido de que a mesma estava sendo revogada. - Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). - Não tendo o legislador deliberada intenção de extinguir gratificações especiais, não cabe ao administrador fazê-lo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
