EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

REVOGAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Adentrando às razões de mérito da questão debatida, urge registrar-se, de início, que a mesma não é nova, já tendo sido apreciada, por diversas vezes, por este Tribunal, onde firmou-se entendimento no sentido de que a interpretação que o Estado/requerido quer dar à Lei 11.728/94 não é a correta, na medida em que não se verifica do texto nela contida qualquer referência à gratificação referida, máxime no sentido de que a mesma estava sendo revogada. - Neste sentido: "SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - LEI 11.728/94 - ABRANGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, substitua ou com ela se incompatibilize. Não tendo o legislador deliberada intenção de extinguir gratificações especiais, não cabe ao administrador fazê- lo. Interpretação do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Precedentes. É possível estender os critérios de fixação de honorários advocatícios do § 4º do art. 20 do CPC às autarquias, mantendo-se o valor fixado, quando equivalente aos serviços prestados." (apel. Cível 216.431- 7, rel. Des. Campos Oliveira, julg. 21/12/01) "Ação ordinária. Servidor público. Lei nº 11.728/94. Interpretação. Remuneração e vencimento. Gratificação especial. 1. A gratificação especial estabelecida pela Lei nº 11 .728/94 não absorveu aquela criada pela Lei nº 9.529/87. Aplicação equivocada da LICC, porquanto remuneração e vencimento são conceitos distintos e não excludentes. Direito que se deve reconhecer aos autores. 2. Versando a matéria contida nos autos sobre causa de valor inestimável, correta a aplicação do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. Em reexame necessário, confirmar a decisão, prejudicados os recursos voluntários interpostos." (apel. Cível 212.835-3, rel. Des. Célio César Paduani, julg. 26/11/01) - Assim, tendo em vista que uma lei posterior somente "revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (§ 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Cód. Civil), vejo-me no dever de filiar à corrente majoritária que, repetidamente, vem adotando este pensamento em casos similares ao presente. - Diante do exposto, em reexame necessário, CONFIRMO integralmente a bem lançada sentença singular, ficando, em conseqüência, PREJUDICADO o apelo voluntário apresentado. Ac. de 27-06-2002 DJ de 22-10-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 316 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A interpretação que o Estado quer dar à Lei nº 11.728/94 não é correta, uma vez que não se verifica no texto nela contido qualquer referência à gratificação especial a que alude a Lei nº 9.529/87, máxime no sentido de que a mesma estava sendo revogada. - Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). - Não tendo o legislador deliberada intenção de extinguir gratificações especiais, não cabe ao administrador fazê-lo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira