TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PERMANÊNCIA DOS AUTOS COM O ADVOGADO DURANTE TODO O PRAZO RECURSAL — INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONCRETIZADA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar de tratar-se de cópia, verifica-se, sem sombra de dúvida, que a data da intimação certificada foi grosseiramente rasurada, estando ali lançada como sendo "24/09/01". - No entanto, está certificado nos autos f. que os autos foram retirados da Secretaria, mediante carga no livro próprio, pelo mesmo Dr. Egi Luiz de Oliveira, patrono do agravante, em 21/09/2001 e devolvidos em 10/10/2001. - Ora, se os autos foram retirados da serventia em 21 de setembro, com devolução em 10 de outubro, como seria possível o lançamento da certidão em 24 de setembro? - Não se trata aqui de substituir a data da efetiva intimação do advogado, certificada nos autos, pela data registrada no "Termo de Carga". Trata-se de flagrante adulteração da certidão da intimação, verificável pelo registro constante do livro de carga. - Se o livro não se encontrava na serventia, não seria possível ao servidor lançar a certidão, até mesmo por impedimento físico. - Assim, há que prevalecer a data de intimação do advogado como sendo 21/09/2001, vez que guarda coerência com os demais registros existentes na serventia, sendo, pois, efetivamente, intempestivo o recurso apresentado. - Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 29-04-2002 DJ de 14-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 368 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Tem-se como concretizada a intimação da sentença ao advogado da parte recorrente, se com o mesmo permaneceram os autos, mediante carga, durante todo o prazo recursal, por isso que acertado o decreto de intempestividade da apelação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
