TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
POSSIBILIDADE — HIPÓTESE DE ERRO DEMONSTRADO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Ênio Santarelli Zuliani
Resumo do acórdão
- As razões recursais das partes e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foram objeto de sucinta dissertação no relatório de fls.. - Conhece-se do recurso, por estar adequado aos pressupostos de admissibilidade. - Aprecia-se, inicialmente, o agravo retido de fls., em razão de expresso requerimento do recorrente, a tanto. - O agravante alegou que houve prescrição do direito de contestar a paternidade, por analogia ao art. 178, parágrafo 3º do Código Civil, que dispõe 'ipsis litteris': "Prescreve em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimação do filho de sua mulher". - Entretanto, deve-se salientar que não há limite temporal para que o pai conteste a filiação que decorre do registro civil, não podendo o aplicador da lei se limitar ao conteúdo percebido em uma leitura literal e isolada, a ponto de negar-lhe sentido e valor. - Não se pode ignorar os avanços científicos e tecnológicos ocorridos desde o início do século passado, ou seja, sendo o C.C. de 1916, imperioso observar que, hoje, a ciência fornece métodos notavelmente seguros para se verificar a existência do vínculo de filiação. - Ademais, com a mudança no sistema jurídico brasileiro, alargou-se a possibilidade de reconhecimento e impugnação da paternidade. - Com efeito, o art. 27 do ECA dispõe que: "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualque r restrição, observado o segredo de Justiça". - Tal ampliação não se restringe aos filhos, estende- se também aos pais, pois o que se busca, atualmente, é a verdade real, para a afirmação da verdadeira paternidade-filiação. - Constata-se, portanto, que a prescritibilidade do direito de excluir a paternidade, além de ir de encontro ao art. 27 do ECA, é uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa. - "In verbis", o julgado citado pala douta Promotora de Justiça: "PATERNIDADE- RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - ERRO SUBSTANCIAL- ANULAÇÃO DO REGISTRO Na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade da pessoa humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelo teste DNA provoca nestes setores. Rescisória procedente"(TJSP- AR78.645-4/3- Rel. Ênio Santarelli Zuliani-j15-05-2001) - Isto posto, nego provimento ao agravo retido, por entender que não ocorreu a prescrição, por não ser cabível interpretação analógica ao presente caso. - No que tange ao recurso de apelação, não há que se questionar a insuficiência de provas. - Além do exame de DNA ter sido assinado por um dos mais respeitados geneticistas do país, a mãe do menor afirmou em Juízo, nas fls., que tem certeza de que Aristides não é o pai de Herbert. - Emerge inconteste do exame de DNA, ínsito às fls., que Herbert não é filho de Aristides. - De bom alvitre observar que o art. 1º da Lei 8.560/1992 dispõe que o reconhecimento de filho havido fora do casamento é irrevogável. - Entretanto, como todo ato jurídico, o reconhecimento de filho deve revestir todas as formalidades legais, sujeitando-se às nulidades dele decorrentes. - No presente caso, ficou constatado que Aristides S.L. registrou Herbert J. por um erro. Na ocasião, fora induzido a crer que era, realmente, pai da criança. Tal reconhecimento é, portanto, anulável, nos termos do art. 147, II do C.C. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua íntegra. Ac. de 27-06-2002 DJ de 09-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 384 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Demonstrado, por exame de DNA, que o reconhecimento da paternidade foi impulsionado por erro, é o mesmo passível de anulação, nos termos do art. 147, II, do Código Civil Brasileiro. - O direito de exclusão de paternidade é imprescritível, considerados o art. 27 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o princípio constitucional da dignidade da pessoa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
