TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DESCONSTITUIÇÃO — POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS
- Recurso
- Ap. 240.776-5
- Tribunal
- STF
- Relator
- Abreu Leite
Resumo do acórdão
- ..., estabelece a norma do art. 1.029, do Codex Instrumental, que: "A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo Juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz." - No caso em tela, asseveram os recorrentes que foram induzidos a erro, argumentado existirem bens sonegados, insurgindo-se ainda contra o quinhão que lhes coube pela celebração do noticiado acordo, porquanto a cota-parte concernente aos mesmos foi notadamente menor do que aquela referente aos demais herdeiros. - Assim, alegam os recorrentes, nas razões recursais, que foram induzidos a erro, porquanto pessoas broncas e simplórias, alegando ainda que os ora apelados agiram com dolo, no manifesto intuito de prejudicar os ora apelantes, razão pela qual batem-se pela desconstituição do acordo entabulado. - Destarte, estando o acordo intentado viciado por erro ou ignorância, este será passível de anulação, por existir deturpação da manifestação de vontade das partes, podendo-se conceituar o erro como "uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação de vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato." (RT, 526:128, 554:80, 338:502, 280:360, 292:614 e 545:192). - Argumentam ainda os recorrentes, que os recorridos agiram com dolo, definido por CLÓVIS BEVILÁQ UA como o "emprego de um artifício astucioso para induzir alguém a prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro." - De fato, extraí-se dos autos que a cota-parte concernente aos ora apelantes é, em muito, inferior àquela que coube aos ora apelados, mesmo concorrendo todos em igualdade de condições no inventário dos bens, posto que possuem a mesma relação de parentesco com o falecido. - Ademais, estabelece o art. 1.775, do CCB, que "no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível." - Ensina a jurista MAMARIA HELENA DINIZ, in Código Civil Anotado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 1.101, que "para a validade da partilha dever-se-á observar a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, ao proceder à partilha (STF, Súmula 152) na sucessão legítima, pois na testamentária prevalecerá a vontade do testador, respeitado o direito dos herdeiros necessários." (RJT, 110: 1.162) - A propósito: "Inventário. Homologação. Demonstração de existência de incorreção no plano de partilha. Provimento recursal." (TJMG - Ap. nº 240.776-5; Rel. Des. Abreu Leite; DJMG 17/05/02). - Com tais expendimentos, provejo o recurso aviado, para desconstituir o acordo levado a efeito nos autos, devendo a questão ser resolvida nas vias ordinárias, por manifesta colisão entre os interesses dos herdeiros do "de cujus", nas quais apurar-se-á o quinhão a que cada herdeiro faz jus, ressalvada a meação da cônjuge sobrevivente. Ac. de 24/06/2002 DJ de 08/10/2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O acordo celebrado entre os herdeiros a respeito de partilha pode ser desconstituído, se estiver viciado por erro ou dolo, bem como se houver desproporção nos quinhões hereditários, a teor das normas contidas no art. 1.029 do CPC e no art. 1.775 do CCB. - Provido o recurso para desconstituir o acordo homologado nos autos de inventário, deve a questão ser resolvida nas vias ordinárias, por manifesta colisão entre os interesses dos herdeiros.
Nota da redação
RT
