PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE" — PERÍODO ENTRE O CONVÊNIO 66/88 E A LC 87/96 - VALIDADE
- Recurso
- MS 66/88
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., discute-se, no caso "sub judice", a chamada "substituição progressiva", ou seja, se é legítima ou não a atribuição, à apelante, da condição de substituta tributária, e, superada essa questão, se a substituição tributária poderia alcançar as operações de vendas por ela (a apelante) efetuadas para cooperativas de consumo. - "Ab initio", é oportuno relembrar os conceitos de substituição tributária e da própria "substituição progressiva", com vista s à melhor compreensão da "quaestio juris posta". - Da doutrina do jurista JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO colhe-se ser a substituição tributária a "...imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro que não praticou o fato gerador, mas que tem vinculação indireta com o real contribuinte" (in Curso de Direito Tributário, São Paulo: Ed. Dialética, 1997, p. 179). - Colhe-se, ainda, que "...na substituição progressiva, o legislador indica uma pessoa responsável pelo recolhimento de determinado valor (referido como tributo), relativamente a fato futuro e incerto, com alocação de valor (...), havendo definição, por antecipação, do sujeito passivo de uma obrigação não acontecida, que se presume venha a ser realizada no futuro" (ob. cit., p. 180). - SOARES DE MELO salienta, também, que essa sistemática - substituição progressiva ou "para frente" - "...tem sido considerada para diversas espécies de mercadorias, tais como combustível, lubrificante, água mineral, (...), veículos novos e produtos farmacêuticos". - Em síntese: a figura do substituto legal tributário (ou sujeito passivo indireto) surge por conveniência da Administração tributária, que, por lei, poderá atribuir o dever de pagar o tributo a outra pessoa, que não tenha relação de fato com a operação (fato) tributável. - O preclaro jurista HUGO DE BRITO MACHADO esclarece que "...há substituição quando o legislador, AO DEFINIR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, coloca desde logo como sujeito passivo da relação tributária que surgirá de sua ocorrência alguém que está a ela diretamente relacionado, embora o fato seja indicador de capacidade contributiva de outros, aos quais, em princípio, poderia ser atribuído o dever de pagar, e que, por suportarem, em princípio, o ônus financeiro do tributo, são geralmente denominados contribuintes de fato" (in Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros Editores, 13ª ed., p. 99). - "In haec speci e", a apelante, por lhe ter sido atribuída a condição de substituta tributária, sustenta inexistir "...respaldo constitucional" a embasar essa qualidade, e isto porque a substituição tributária só teria passado a integrar o ordenamento jurídico pátrio através da EC nº 03/93. - Argumenta que, antes do advento da EC nº 03/93, não poderia lhe ter sido atribuída a qualidade de substituta tributária, já que a questão veio regulada através do Convênio nº 66/88 e não de lei complementar como determinado pela Lei Fundamental. - Ora, é de se relembrar que, de acordo com a CF de 1988, o ICMS encontra-se relacionado entre os impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal. - É de se relembrar, mais, que, de conformidade com a Lex Major, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição dos fatos geradores do tributo (art. 146, III, "a"). - É de se relembrar, ainda, que, quanto ao ICMS, a Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Transitórias, estabeleceu prazo para a edição da aludida lei complementar (60 dias,
Ementa
Conforme a CF/88, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de substituição tributária, especialmente sobre a definição dos fatos geradores do tributo (art. 146, inciso III, alínea "a"). - No que concerne ao ICMS, a CF/88, no Ato das Disposições Transitórias, estabeleceu prazo para a edição de lei complementar (60 dias, a contar de sua promulgação), findo o qual a matéria seria regulada por convênio (interestadual), nos termos da LC nº 24, de 07/01/1975. Ora, a referida lei complementar dispõe que os convênios "...serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal". Assim, com o advento do Convênio nº 66/88, seu baixado Anexo Único estabeleceu que a lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a "produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo imposto devido nas operações subseqüentes". Posteriormente ao convênio, editou-se a Lei Complementar nº 87/96, através da qual foram definidos os contribuintes do tributo (ICMS) e disposto acerca do regime de substituição tributária (normas gerais). Logo, no período compreendido entre o Convênio nº 66/88 e a LC nº 87/96, a substituição tributária progressiva ou "para frente" nele regulada, tem validade e eficácia constitucionalmente asseguradas (previsão expressa a respeito do ADCT da CF/88).
Nota da redação
Lex
