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STF, ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE - EFEITO " EX NUNC"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

DESCONTOS COM BASE EM LEI — ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE - EFEITO " EX NUNC"

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Antônio A.B.J. e outros ex- servidores estaduais aposentados ajuizaram em 26.4.00 (fls.) Ação Declaratória e de Cobrança contra o Estado de Minas Gerais, a propósito da Lei nº 12.278, de 30.03.96, instituidora da contribuição previdenciária de 3,5% (três e meio por cento), "para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos", tendo-lhes sido favorável a sentença (fls.), que concluiu pela ilegalidade dos descontos efetuados em seus proventos e determinou a devolução dos valores recolhidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora (0,5%). - À margem do duplo grau obrigatório, apelou o Estado, regularmente, insistindo na constitucionalidade da contribuição e vendo a sentença em confronto com dispositivos constitucionais (art.149 e parágrafo único; art. 195, inciso II e parágrafo 5º; art. 194, parágrafo único; art. 169), e legais (art. 6º da LICC e Lei Federal nº 9.686/99). - Sob o prisma constitucional, a matéria mereceu inúmeras decisões favoráveis ao Estado, tanto na Corte Superior como nas diferentes Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, até janeiro de 2.000, a despeito da intercorrência, sem maiores implicações, ao meu ver, de alguma liminar favorável a aposentados neste Tribunal (ex.: AMAGIS versus Estado) ou no STF (ADIN nº 2.807/Amazonas), a pretexto da nova redação dada ao art. 40 da Constituição Federal pela EC nº 20/98. - Assim é que, de meus pronunciamentos anteriores, como, entre outros, nos acórdãos do M.S. nº 111.452- 9.00/Ouro Fino, de que fui Relator, e AC nº 151.893-5.00/Ipatinga, de que fui vogal, considero válido, para a espécie em julgamento, reiterar o seguinte raciocínio: "Convém lembrar que estaria caracterizando a contribuição previdenciária o fato primeiro de ter sido criada com caráter social e "natureza compulsória", ao comando da previsão do parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal, que facultou aos Estados, Distrito Federal e Municípios sua instituição, a fim de ser "cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdências e assistência social". - Estaria, assim, tal contribuição inserida no objetivo maior do financiamento da seguridade social, ao qual, como regra geral, ficou sujeita "toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei" (art. 195 "caput") e de cuja gestão administrativa há de ter "caráter democrático descentralizado", com "a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados" (art. 194 - parágrafo único-inciso VII). - E não há dúvida, segundo lembra o tributarista HUGO BRITO CARVALHOS, as contribuições sociais, que interessam às categorias profissionais ou econômicas (art. 149 "caput" da C.F.), "são, nitidamente, contribuições parafiscais"(Cf. "Curso de Direito Tributário", Ed. Del Rey, pág. 306). - O primeiro princípio infringido seria o da anterioridade e, nos termos postos pelos impetrantes, a contribuição previdenciária estaria no mesmo nível de lim itação dos tributos. - Ora, por sua natureza parafiscal, a contribuição social/previdenciária poderia, em princípio, estar atingida pelos vários princípios constitucionais tributários, com destaque para os da legalidade (art. 150-I), da irretroatividade (art. 150-III-a) e da anterioridade (art.150-III-b), que condicionam sua gênese e sua exigência. - Acontece, entretanto, que, como bem lembra SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Cf. "Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário", Forense, 1.966, pág. 44), ao contrário das duas outras espécies (corporativas e interventivas), "as sociais realizam o princípio axiológico da não-surpresa do contribuinte, pelo decurso de um tempo de noventa dias, fugindo, destarte, à norma geral da anterioridade prevista para os demais tributos". - E na obra "1.000 Perguntas sobre Direito Tributário" Thex Ed., 2a. ed., questão 433, pág.195, sob a coordenação de REIS FRIEDE está acentuado que "às contribuições de seguridade social não se aplica o princípio da anterioridade (C.F., art. 150-II-b), como nas demais contribuições parafiscais, exigindo-se,

Ementa

O ex-servidor público estadual, dito inativo ou aposentado do Poder Executivo, ficou sujeito passivo da contribuição social/previdenciária instituída pela Lei nº 12.278/96, nos termos da faculdade concedida aos Estados e Municípios pela Constituição Federal, para custeio do sistema de previdência e assistência social por todos os servidores, sem distinção entre servidor em atividade e ex-servidor ou aposentado, tal como vinha sendo reconhecido pelo Tribunal de Justiça. - A alteração da referida lei e de outras de idêntico conteúdo para os outros Poderes do Estado, com a superveniência da Lei nº 13.441, de 05/01/2.000, tem eficácia "ex nunc", não havendo base jurídica para sua retroação a situações anteriores, como a dos Apelados, cujos descontos havidos até então configuram atos jurídicos perfeitos e intocáveis também na via judicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional específico.