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STJ, MS 6515/, INEXIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 6515/.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

SERVIDORES NÃO SINDICALIZADOS — INEXIGÊNCIA

Recurso
MS 6515/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito propriamente dito, relevante é a questão de ser ou não devida pelos servidores públicos municipais a contribuição confederativa discutida nos dispositivos constitucionais e trabalhistas concernentes ao caso. - Deve-se examinar, em primeiro lugar, o caráter tributário de tal contribuição, a respeito do qual muito bem asseverou o ilustre tributarista SACHA CALMON: "(...) Nas contribuições previdenciárias, o caráter sinalagmático da relação jurídica é irrecusável. Nas demais contribuições, inclusive as sociais, este aspecto inexiste. São idênticas, estas últimas contribuições, aos impostos. São impostos afetados a fins determinados com o nome de contribuições. Examine-se o fato gerador de todas elas e sobressairá que são todas manifestações de capacidade contributiva e que, mesmo quando tal aspecto esteja obscurecido, como nas contribuições corporativas (sindicais ou associativas), inexistirá atuação do Estado direta, pessoal, especificamente relacionada à pessoa do contribuinte, senão vejamos: A) (omissis) B) (omissis) C) nas corporativas (sindicais e associativas), paga-se um quantum fixo "per capita" (um dia de salário, v. g., é do sindicato). O que se recebe em troca, de modo específico, pessoal, mediata ou imediatamente? Absolutamente nada. Supõe-se que os órgãos de classe zelem por seus filiados e lutem por seus interesses. O Estado empresta o seu poder de tributar em favor da manutenção desses órgãos, e é só o que faz. Nada de pessoal, específico, sinalagmático. A face do imposto se mostra até as orelhas." (Curso de Direito Tributá rio Brasileiro, Editora Forense, 6ª ed., pág. 405) - Neste enfoque, mister proceder-se à diferenciação entre a contribuição confederativa e a contribuição sindical, de caráter tributário e parafiscal ("imposto sindical"), sobre as quais assim se pronunciou MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "Imposto Sindical. O texto em estudo consagra implicitamente o chamado imposto sindical, contribuição compulsoriamente arrecadada aos trabalhadores, destinada à manutenção das associações sindicais. É a 'contribuição prevista em lei'(...) Contribuição confederativa. Uma contribuição poderá ser instituída para custeio da confederação a que se filiar, embora indiretamente, determinado sindicato. Deverá ela, porém, ser estabelecida em assembléia geral. Adotada, porém, pelo sindicato, deverá ser descontada em folha pelo empregador." (Comentários à Constituição Brasileira de 1988, edição 1990, págs. 109-110) - O caráter tributário da contribuição sindical, assim (como admitiu o próprio Juiz prolator da decisão atacada), é inafastável. Conseqüentemente, devem-se aplicar à contribuição sindical todos os princípios que norteiam a legislação tributária brasileira, com todas as vedações e garantias a ela inerentes. - Em conseqüência, a contribuição sindical depende de lei que a regule, não podendo ser cobrada de outra forma. A lei na qual se baseiam os sindicatos para cobrar esta contribuição dos empregados é, desde há muito, a CLT, em seus artigos 578 a 610. Tais dispositivos, no entanto, fazem menção apenas aos empregados e profissionais liberais. - Além disso, acontece que o regime jurídico dos servidores de Itanhandu é estatutário e escapa à disciplina da CLT, conforme se tira do art. 8º, inc. IV, parte final, da CF, que condiciona a exigência da contribuição à previsão legal, inexistente na hipótese, como ficou claro nos autos. - À vista deste dispositivo constitucional, observa-se que a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos municipais teria de ser precedida por lei específica que a regulasse e autorizasse, não podendo o administrador agir de ofício neste sentido. - Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37 os princípios fundamentais da Administração Publica, quais sejam, "legalidade", "impessoalidade", "moralidade" e "publicidade". - O princípio da legalidade informa que toda conduta da Administração Pública é subordinada à lei. Tendo este caráter de vinculação, deve respeitar as normas estabelecidas, sendo infração grave a ação do administrador fora do âmbito de previsão legal. Neste enfoque, a Súmula n. 12 do Tribunal de Contas já estatuiu que "as despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho-prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador". - Deste modo, o Município não tinha, como não tem, a obrigação de proceder aos descontos pretendidos pelo apelado, ante a completa ausê

Ementa

A contribuição sindical tem caráter tributário e, como tal, depende de lei que regule sua cobrança. - Quanto aos servidores públicos civis, não existe a previsão legal da cobrança desta contribuição e, assim, impossível a cobrança pelo sindicato das contribuições relativas aos servidores públicos civis não sindicalizados.