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STJ, REsp 254.006, INCIDÊNCIA - ÍNDICE APLICÁVEL, j. 27/06/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 254.006. Julgado em 27 jun. 2000.

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Acórdão · 26/06/2000

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DESPESAS DE CONDOMÍNIO

RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES — INCIDÊNCIA - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
REsp 254.006
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão objeto de divergência diz respeito à inclusão dos denominados expurgos inflacionários na correção monetária dos valores resgatados por participantes de plano de benefícios de previdência privada em razão de rompimento de contrato de trabalho firmado com o Banco de Brasília S/A. - O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se no sentido de que "a matéria já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes concluiu pela procedência da vindicação dos autores, porquanto a correção monetária nada mais é do que a mera recomposição econômica da moeda corroída pela inflação, de sorte que deve ser feita de modo a representar, o mais fielmente possível, tal critério. - O acórdão apontado como paradigma, por sua vez, esposou o entendimento de que "tendo a entidade de previdência privada aplicado o fator de atualização previsto nos estatutos, não é possível rever os cálculos para buscar o índice que melhor reflita a inflação dos diversos períodos. O que basta, no caso, é saber se a entidade aplicou, efetivamente, o índice de atualização estipulado; se aplicou, como afirma o acórdão recorrido, não tem guarida, sob pena de desequilíbrio no cálculo atuarial, buscar a atualização pela adoção de índices mais próximos da chamada inflação real". - É certo que o acórdão embargado não explicitou o confronto entre a previsão do índice de correção constante do estatuto da embargante e a pretendida inclusão dos expurgos inflacionários. - Ocorre que, ao afirmar que a jurisprudência deste Col. Tribunal firmou-se no sentido da incidência de índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional", o acórdão embargado terminou, em verdade, por afastar a prevalência do critério pactuado no estatuto, máxime em se considerando que, a par do Tribunal "a quo" ter esposado o entendimento do acórdão paradigma, tal questão restou decidida por ocasião do julgamento do REsp. 254.006 - DF (Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 11-09-2000), apontado na fundamentação do acórdão ora embargado. - A apontada divergência, portanto, está configurada. - Conforme entendimento assentado nesta Col. Corte de Justiça, a correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de equidade. - O em. Ministro César Asfor Rocha, por ocasião do julgamento do REsp. 265.050 - DF, DJ de 19-03-2001, assim se manifestou: "(...) esta Corte já decidiu em incontáveis oportunidades que a atualização monetária do débito deve ser feita de forma a garantir a plena reposição da perda inflacionária, devendo utilizar-se, para tanto, os índices que melhor refletiam a corrosão da moeda no período. Nesse sentido, tratando sobre a restituição de contribuições para planos de assistência privada, os seguintes precedentes: REsp. 148.902 - RJ, por mim relatado, DJ de 04-09-2000; REsp. 254.006 - DF, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 11-09-2000; REsp. 172.169 - DF, Relator o eminente Ministro Nilson Naves, DJ de 19-06-2000. Mais recentemente, no julgamento do REsp. 168.643 - DF, concluído em 27-06-2000, da relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, a questão foi novamente trazida à discussão no âmbito da Quarta Turma, que por unanimidade de votos no sentido de que a correção monetária das contribuições feitas deve ser c alculada não com base nos parâmetros estabelecidos pelas partes, mas no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda." - Dessa forma, o resgate dos valores recolhidos pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada deve considerar índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso, como no caso em exame, em que se pactuou a incidência do índice utilizado para as cadernetas de poupança. - Impõe-se, por outro lado, examinar se a inclusão dos expurgos inflacionários, com o afastamento do índice de correção monetária estabelecido no estatuto, poderia representar uma descapitalização da entidade e o desequilíbrio no cálculo atuarial. - É certo que, nas entidades de previdência privada, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as suas reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de forma a não ser possível a assunção de novas obrigações sem a criação de respectivas reservas ou fontes de custeio. - No caso em exame

Ementa

A correção monetária não se revela em um acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo, por conseguinte, um imperativo de justiça e de equidade. - Os valores resgatados pelos participantes de um pleno de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.