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STJ, REsp ., COMO DEVE SER FEITA A REPARAÇÃO DOS DANOS, j. 14/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Julgado em 14 nov. 1984.

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Acórdão · 13/11/1984

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DESPESAS DE CONDOMÍNIO

COLISÃO DE VEÍCULOS — COMO DEVE SER FEITA A REPARAÇÃO DOS DANOS

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... como assinalado pela Turma Julgadora, "desde o começo do processo, insurge-se a embargada contra o preço pretendido como indenização, alegando que o pedido figurava superior ao valor do veículo. A intenção de ressarcimento dos salvados não representa fato novo, decorre da sentença que condenou a embargada no pagamento do valor total da moto, enquanto a mesma permaneceu no poder do embargante, em perfeitas condições de trafegabilidade, conforme logrou provar a embargada em suas razões de apelo". - No mais, argumenta o recorrente que não poderia o eg. Tribunal de origem determinar a dedução dos "salvados" do valor da indenização. - O autor apresentou dois orçamentos, um de R$ 10.493,98 e o outro de R$ 9.823,00. A moto, no entanto, foi avaliada em R$ 8.800,00. Diante disso, a sentença resolveu limitar a indenização nesse último valor, por entender que haveria enriquecimento indevido se o "quantum" indenizatório superasse o real valor do bem. O Tribunal de Origem decidiu manter esse critério, mas determinou a dedução dos "salvados". - A posição deste Tribunal sobre o tema ainda não é uniforme. Por exemplo, a Terceira Turma, em mais de uma oportunidade, decidiu diversamente do acórdão impugnado: "Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito. Indenização. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Recurso especial conhecido e improvido" (REsp. nº 65.603 - SP, DJ de 06-12-99, relator o Ministro Ari Pargendler, por maioria). "Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito, Indenização. I - O valor da indenização há de corresponder ao da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, pois o autor tem direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável (art. 948 do Código Civil). Não pode, por isso, ser obrigado a se sujeitar à aquisição de outro veículo equivalente e com dedução da sucata, por imposição de quem o lesou (REsp. nº 57.180 - SP, DJ de 19-08-96, relator o Ministro Waldemar Zveiter, por unanimidade). - No mesmo sentido, decidiu a Segunda Turma, como se vê do REsp. nº 135.618 - SC (DJ de 13-03-2000), assim ementado: "O valor da indenização há que corresponder ao valor da recomposição do automóvel no seu estado anterior, sendo irrelevante o seu valor de mercado, por isso que o autor tem o direito a ser indenizado na quantia que lhe seja mais favorável." - A Primeira e esta Turma, no entanto, têm entendimento diverso, retratado nas seguintes ementas: "I - Ressalvadas situações especiais (peças de coleções etc.), o custo da reconstituição de veículo acidentado não deve ultrapassar seu valor de mercado; II - Se a recuperação do veículo mostra-se economicamente inviável, a indenização deve corresponder ao valor de um carro semelhante, com a idade que tinha o acidentado, na data do sinistro; III - Para se chegar a este valor, apura-se o valor do veículo na data do sinistro e, a partir de então, corrige-se o respectivo montante, até a data do pagamento" (REsp. nº 56.708 - SP, DJ de 10-04-95, relator o Ministro Gomes de Barros). "Mostrando-se economicamente inviável a recuperação do veículo acidentado, a indenização deve corresponder ao valor de um carro, semelhante, com a idade que tinha o acidentado, na data do sinistro, corrigindo-se, a partir de então, o respectivo montante até a data do pagamento." (REsp. nº 159.793 - SP, DJ de 19-06-2000, relator o Ministro César Asfor Rocha). - Tenho que a orientação desta Turma é a que melhor se ajusta à espécie. No REsp. nº 69.435 - SP (DJ de 26-05-97), tive oportunidade, como relator, de lançar as seguintes considerações: "... tanto a jurisprudência como doutrina assinalam que, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado do veículo sinistrado, mais razoável é a reparação por valor que possibilite a compra de outro, semelhante ao sinistrado, deduzindo da indenização o valor da sucata. Neste sentido, doutrina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in "Responsabilidade Civil", Saraiva, 6ª ed., 1995, págs. 601/602: "Algumas vezes, no entanto, os danos são de tal monta que não compensa mandar consertar o veículo. As peças novas, muitas vezes, estão valorizadas e a substituição ou os reparos ficam mais caros do que a aquisição de outro veículo, idêntico ao que foi danificado. Por isso, tem-se decidido: "Quando os orçamentos para o conserto atinge

Ementa

Sem embargo de respeitáveis opiniões em contrário, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado, mais razoável se mostra a reparação por quantitativo que possibilite a compra de outro, semelhante ao veículo sinistrado, deduzindo-se da indenização o valor da sucata.