ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
ADVOGADO — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................. - Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dos arestos colacionados, apenas um apresenta fonte de publicação. Esse, no entanto, discute a respeito de quem teria legitimidade para impugnar as cobranças realizadas pelo advogado, concluindo que "a parte vencida na ação não tem interesse em recorrer contra a decisão que reconheceu o direito autônomo do advogado em levantar os honorários por ela depositado". A questão não guarda similitude com o caso em tela. - Observo, por fim, que o artigo 21, a cujo propósito se invoca decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.194, nada tem a ver com a hipótese em julgamento. - Não conheço do recurso. Ac. de 17-02-2000 DJ de 28-08-2000 (Reg. nº 1997/0038731-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5532 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Não contraria o artigo 23 da mesma lei a decisão que reconhece ser do advogado e não da parte a legitimidade para cobrança de honorários, devidos por força de condenação judicial.
