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STJ, QUANDO CABE - VALOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ

ENUNCIADOS

INDENIZAÇÃO PELO INVENTO — QUANDO CABE - VALOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Ajuizou o autor a presente ação para o fim de receber 50% da importância referente a todos os benefícios auferidos pela ré em decorrência da ação de um modelo de utilidade que alega ter desenvolvido no período que trabalhou para ela, invento este denominado "lança biangular para medição de temperatura e análise de oxigênio nos convensores de ação aciária". A sentença (f.) julgou procedente o pedido, condenando também a suplicada nas custas processuais a verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração (f.) acolheu ainda o pedido de remuneração mensal pela continuidade na utilização do invento, observado o percentual de 50%. - Apela a ré (f.) pelas razões que seguem: o pedido de patente do medelo de utilidade está arquivado desde 08/02/2000, em virtude do não cumprimento da exigência pelo autor (f.); a patente encontra-se extinta pelo não pagamento da retribuição anual (art. 78 da Lei nº 9.279/96), caindo seu objeto em domínio público; o equipamento foi desenvolvido nas dependências da ré, às suas expensas e durante o horário de trabalho, conforme depoimento do autor a f., contando com suporte de engenharia da empresa, o que caracteriza trabalho desenvolvido por equipe e não obra intelectual do apelado; o apelado autorizou a ré a utilizar sua invenção (f.), que, porém, concluiu que tal uso não lhe traria benefício, não levando a frente o processo de re gistro da invenção. Pede provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. - Respondendo ao recurso (f.), pugna o apelado pelo seu desprovimento, requerendo, inicialmente, o acolhimento dos agravos retidos de f., em virtude da ausência de instrumento de mandato instruindo a contestação; insiste em que seja decretada a revelia da ré, reconhecendo-se a intempestividade da apelação, uma vez que a espécie não é de mera irregularidade de representação mas de ause~ncia de mandato, inaplicáveis os artigos 13 e 37 do CPC. Alega ainda que, contra o revel, os prazos correm independentemente de intimação, devendo ser considerada intempestiva a apelação, dado que vale como intimação desta a apresentação da sentença pelo Juiz em cartório, o que data de 28/07/2001, enquanto o recurso deu-se em 10/10/2001; ainda que considerados os embargos de declaração, a decisão referente ao mesmo data de 14/09/2001. - No mérito, aduz que o preposto da ré confessou os fatos em que se baseia o direito pleiteado ao afirmar que "a lança biangular, trabalho do autor, está sendo utilizada até hoje pela CSN" (f.); não há que se tecer considerações sobre a alegação da ré de que o invento caiu em domínio público por ausência do registro da patente junto ao INPI, eximindo-se de qualquer pagamento ao inventor, eis que pretensão versa acerca do proveito obtido por aquela e, em sendo o autor co-proprietário, guarda direitos sobre tal criação, amparado por dispositivo legal, já que não contratado na qualidade de inventor. Traz à colação entendimento do STJ no sentido de que o autor pode reclamar judicialmente o reconhecimento de remuneração pela comprovada contribuição pessoal, independentemente de patente. - Os agravos retidos não merecem acolhida. A ausência do mandato não acarreta a desconsideração da contestação e conseqüente revelia. Trata-se de mera irregularidade, suprível no prazo estabelecido pelo Juiz. Aplicável à espécie, portanto, o artigo 13 do CPC. E tendo a ré, no prazo estabelecido pelo Juízo "a quo", trazido aos autos o instrumento de procuração não há que se falar em inexistência de contestação, nem em revelia. Nesse sentido a jurisprudência dominante: "A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no artigo o 13 do CPC" (RSTJ 68/383). - No mérito, deve ser confirmada por seus próprios fundamentos a primorosa sentença da lavra do douto Juiz Dr. MARCOS BORBA CARUGGI. À falta de melhores argumentos, a apelante inovou em seu recurso, trazendo à discussão matéria que não foi alegada na contestação. A toda evidência, não pode a Câmara sobre ela se pronunciar sob pena de resultar suprimido um grau de jurisdição. Mesmo que assim não fosse a apelante continuaria sem razão pois os fatos objeto da ação são muito anteriores a 08/02/2000, data em que o invento em questão (modelo de utilidade) teria caído em domínio público. - Insistir na tese de não ter o apelado nenhum direito sobre o seu in

Ementa

Será de propriedade comum, em partes iguais, o invento ou aperfeiçoamento do empregado realizado na vigência do contrato de trabalho, desde que decorrente de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecido pelo empregador, salvo se a função do empregado tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. - O empregador, que utiliza o invento concebido pelo empregado nas circunstâncias acima descritas, fica obrigado a indenizá-lo no percentual de cinqüenta por cento do proveito obtido.