TRANSPORTE DE MERCADORIA
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PAGAMENTO DE PENSÃO — EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 135.509-8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desmerece prosperar a irresignação do apelante. - Já no Agravo de Instrumento nº 135.509-8 (acórdão, fls.), sustentou o agravante, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que não cabia execução provisória contra a FAZENDA PÚBLICA, ficando vencido, pois ali se decidiu que "a execução pode prosseguir". - Não fora por isso, e também porque, com razão asseverou o douto magistrado prolator da sentença apelada, a pretensão das autoras no tocante à incorporação, em definitivo, aos seus proventos, do valor de gratificação de dedicação exclusiva de que trata o art. 2º, II, da Lei Municipal nº 5.633, de 5 de dezembro de 1989, está ancorada em decisão judicial de caráter mandamental, a ser simplesmente implementada, não dependendo, à evidência, de liquidação e execução, impõe-se, no caso, a manutenção do "decisum". - Sentença que determina o pagamento de pensão previdenciária em valor integral, consoante garantia constitucional estabelecida no art. 40, § 8º da CF/88, possui natureza mandamental quanto às prestações futuras, devendo ser cumprida com a simples notificação do responsável. - Com estas considerações, negando provimento à apelação, confirmo a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 23-04-2002 DJ de 26-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 236 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Sentença que determina o pagamento de pensão previdenciária em valor integral, consoante garantia constitucional estabelecida no art. 40, § 8º da CF/88, possui natureza mandamental quanto às prestações futuras, devendo ser cumprida com a simples notificação do responsável.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
