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LEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO — LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Advirta-se que neste Milênio, como já estava mesmo nos estertores do anterior, está quase inteiramente apagada a noção do "Estado-Todo-Poderoso", noção que somente não foi de todo exorcizada porque é referência histórica e exemplo do que o Estado não deve ser. Mas já é anacronismo, sobre ser leviandade, pensar no Estado como Pessoa empanturrada de direitos e indigente de obrigações. - Principalmente nestes tempos em que se anatematizam os privilégios, e em que dons personalíssimos são maciçamente estigmatizados, é inútil supor que o Estado detenha aura de potestade tão intangível e tão sacrossanta que se possa arrogar o direito, quase divino, de estar a salvo de molestações e outras sortes de desgostos que assolam os comuns mortais. - Absolutamente. O Estado, sim, tem alguns privilégios, próprios da sua índole, e reclamados pela sua natureza. Mas suporta deveres, e não poucos, dentre eles o de adimplir contratos e satisfazer credores. Assim, também pode receber o selo de mau pagador, se merecê-lo. - A questão é que o autor se supõe naturalmente alheio ao disse-me-disse que também naturalmente decorre de um pregão, mesmo restrito, que o proclame inadimplente. Mas não é assim, porque - ao contrário do que imagina o autor - não existe lei que o impeça. A tese da inicial propõe que as pessoas jurídicas de direito público só poderiam figurar na lista dos inadimplentes se para isso houvesse "autorização" expressa em lei. No entanto - clara a distorção - o privil égio é que deveria ser expresso, como informa o princípio segundo o qual a exceção, justamente por ser exceção, é que exige ressalva, a demonstrar que o não-proibido é aceitável. E assim, visto que não há restrição legal expressa a estorvar a inscrição de inadimplência do Estado inadimplente, segue-se que a tese do autor é inconsistente, de fragílimos fundamentos. Nem eventuais repercussões que desinteressam ao administrador pessoal ou politicamente merecem aventamento como impediente da figuração do Estado na lista dos inadimplentes - até porque esse cadastro interessa visceralmente à União, como se evidencia no art. 3º, caput, incisos e parágrafos do Decreto nº 1.006/93, onde se cogita de ajuda federal aos municípios e donde a aplicabilidade desse édito ao caso concreto por ser a atuação do Banco Central, em face das inadimplências, um ato vinculado e de observância estrita. - Daí o óbvio: se os municípios, eventualmente, podem contar com o socorro federal; e se esse socorro depende de prévia consulta à lista do CADIN, segue-se que não é ilegal a entronização dos municípios nessa lista. É, "data venia", perfeitamente elementar. - Definida a "quaestio mater", sobe ao foco da indagação um aspecto secundário, qual seja a falta de notificação do inscrito como causa legal de invalidar a inscrição do inadimplente. Assim afirma o autor, mas a afirmação é equivocada. Veja-se às fls. dos autos da ação ordinária que o autor se reporta aos parágrafos 2º e 4º art. 2º da Medida Provisória nº 1.625-35/98, e veja-se que ele quis se referir aos §§ 2º e 5º. Mas isso é mero lapso de transcrição. De todo modo, os textos referidos não se estabelecem a ausência de notificação é fato gerador da nulidade da inscrição. Em primeiro lugar, os textos não falam em "notificação", mas em simples "comunicação". - Dir-se-ia, sem aviso, que os termos se equivalem - o que é verdade, mas apenas em livre acepção léxica, ou por sinonímia descompromissada; em termo s técnicos a equivalência é inaceitável, conforme os rudimentos da principiologia jurídica. Mas, admita-se, somente para satisfazer o autor, que "comunicação", no texto legal, está por "notificação". Nem isso lhe acudiria a tese, porquanto a cominação de nulidade não existe, expressa ou implicitamente. E assim se conclui que a nulidade da inscrição por falta de "notificação" é crença do autor, ou miragem daquilo que ele gostaria que a norma contivesse. Certo, contudo, que as sanções, ou sequelas, previstas no § 5º do art. 2º da MP nº 1.621-35/ 98 são nominalmente e em essência de outra etiologia, onde não se compreende a conseqüência da nulidade da inscrição. A norma se reporta a sanções meramente pessoais por desídia funcional, como é de se ver na Lei nº 8.112/90 que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União e assuntos correlatos. - Do que precede, é flagrante a desrazão do autor, seja pelo fundamento de que não tem "dívida em aberto" com o autor; seja pela alegação de fiel cumprimento dos contratos que com ele

Ementa

Mandar inscrever o nome dos inadimplentes no rol dos que não honram débitos inescusáveis é ato de reserva do Banco Central, como órgão integrante do CADIN (Cadastro Informativo), nos termos do Decreto Federal 1.006/90. - Não há restrição legal a que nesse rol se inscrevam as Pessoas Jurídicas de Direito Público que, eventualmente, podem contar com ajuda federal, conforme o 'caput' do art. 3º, incisos e parágrafos, do édito citado.