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CICATRIZ CORNEANA - NÃO INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE VISUAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRANSPORTE DE MERCADORIA

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

EXAME OFTALMOLÓGICO — CICATRIZ CORNEANA - NÃO INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE VISUAL - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendeu o impetrante ser injusta e ilegal sua desclassificação, baseada em laudo subscrito por apenas um profissional da medicina, quando necessário uma junta médica, e fundada na existência de pequena cicatriz na córnea, localizada fora da área de visão, decorrente de cirurgia refrativa de "Lasik", corretiva de miopia, a qual em nada estaria afetando sua capacidade visual, conforme comprovam os laudos médicos juntados à inicial, fato reconhecido pela própria autoridade coatora, que, não obstante o enquadra como portador de doença/alteração incapacitante do Grupo XIV, alínea A, do Anexo E, da Resolução nº 3.444/98, contra-indicando sua admissão/inclusão. - A sentença de fls., submetida ao duplo grau de jurisdição, concede a segurança para a anulação do ato que excluiu o impetrante, confirmando a medida liminar antes deferida. - Em recurso voluntário, aponta o Estado de Minas Gerais equívocos na fundamentação da sentença, pugnando por sua reforma, com a denegação da segurança e a revogação da medida liminar. - A sentença concessiva da ordem de segurança merece prevalecer, pela sua concl usão, a despeito dos visíveis equívocos cometidos pelo magistrado na análise do caso concreto, os quais não irão, todavia, prejudicar o direito líquido e certo do impetrante, nem ensejarão a cassação da decisão, bastando que se afaste os fundamentos impertinentes à espécie. - Restou sobejamente provado nos autos que a declaração de inaptidão do impetrante, reprovado no exame de acuidade visual, decorreu não da constatação de deficiência visual que pudesse prejudicar o adequado desempenho da função militar a que se candidatou, mas do fato de ser ele portador de cicatriz corneana decorrente de cirurgia corretiva que, nos termos da Resolução nº 3.444/98, do Comandante Geral da PMMG, - dispositiva sobre as inspeções de saúde e perícias médicas na Polícia Militar -, se insere no rol das alterações incapacitantes e fatores de contra- indicação para a admissão nos quadros da Corporação. - Com vistas a possibilitar a execução e correta aplicação da lei, expressando em minúcias o mandamento abstrato que ela contém , individualizando situações ou impondo encargos específicos, surgem os regulamentos, resoluções e outros atos administrativos normativos, mas, ao baixar provisões regulamentadoras de caráter secundário, disciplinando as matérias de sua competência específica, a autoridade competente deve conter-se nos limites traçados pela lei, eis que ao exorbitar seus termos ou desvirtuar sua finalidade incorre em ineficácia. - Dessa forma, reveste-se de ilegalidade e traduz-se em exigência discriminatória, inoportuna e sem propósito aquela imposta pela Resolução de que se cogita no sentido de que o candidato aos quadros da Polícia Militar não seja portador de qualquer cicatriz cirúrgica, ainda que esta em nada venha a afetar o exercício da função. A inspeção da saúde e as demais perícias médicas ou psicopatológicas devem sempre levar em conta a finalidade precípua a que se destinam e detectar fatores que objetivamente incapacitem o inspecion ado para a execução do serviço pretendido. - Não há justificativa para exigência de requisitos que não guardam consonância com nenhuma conveniência objetivamente aferível decorrente da própria natureza da função a ser provida e a autoridade/legislador não desfruta de poderes incondicionados para traçar a seu talante os requisitos que se lhe afiguram subjetivamente úteis ou convenientes. É necessário que os critérios encampados pela norma sejam postos sob o crivo de um exame lógico para aferir-se a exata correlação que deve existir entre a exigência feita e a natureza do cargo, emprego ou função. - A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinada atividade ou profissão pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade. É necessário que haja incompatibilidade entre a anomalia verificada e os requisitos exigidos para o provimento da função, e que a exigência feita ao candidato se imponha como condição inafastável para o bom desempenho dos de

Ementa

A inaptidão ou incapacidade para o exercício de determinada atividade ou profissão pressupõe a falta de preparo físico, emocional ou intelectual e deve ser avaliada a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade. - É necessário que haja incompatibilidade entre a anomalia verificada e os requisitos exigidos para o provimento da função, e que a exigência feita ao candidato se imponha como condição inafastável para o bom desempenho dos deveres a serem cumpridos, pois a escolha de elementos aleatórios como indicação de padrão de saúde que nada indicam sobre a efetiva capacitação do candidato, enseja a eliminação arbitrária de concorrentes capazes, em afronta ao princípio da igualdade de todos e da acessibilidade de cargos públicos. (Ementa trecho do acórdão)