SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ — DESNECESSIDADE DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- Apelação Cível 178.409-0
- Tribunal
- Relator
- CÉLIO CÉSAR PADUANI
Resumo do acórdão
- Esclareço, inicialmente, que no presente caso é despicienda a distinção entre a taxa (tributo) e tarifa ou preço público, uma vez que ambas as modalidades podem ser perseguidas judicialmente pela via de execução fiscal regulada pela lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A autarquia/apelante optou pelo regime contratual (tarifa ou preço público), ancorado pela melhor doutrina. "A realidade está em que os serviços públicos de utilidades, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços (regime contratual) ou por taxas(regime de direito público). O dilema resolve-se pela opção do legislador". SACHA CALMON, Curso de Direito Tributário Brasileiro, Forense, 6ª edição, pág. 415. - De qualquer maneira, não se justifica a pretensão de se ter por imperativa a existência e juntada de Processo Tributário Administrativo aos autos, sendo mesmo totalmente impertinente. - A MM. Juíza de Primeiro Grau não procedeu com o costumeiro acerto. Tal decisão, a meu sentir, não possui suporte legal. Segundo o disposto no Código Tributário Nacional: "Art. 202 - o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente"... V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito". (grifamos). - Todavia, nem toda inscrição resulta de um procedimento administrativo. Nos casos de lançamento direto, se o contribuinte não formula impugnação e não efetua o pagamento enseja a inscrição, independentemente de procedimento administrativo. É perfeitamente justificável, assim, a expressão "sendo o caso", inserta no Código Tributário Nacional. - O processo administrativo só será exigido se a dívida nele tiver origem, o que não é o caso dos autos. - A inexistência de Processo Administrativo Tributário, na hipótese em comento, não invalida nem afasta a presunção de liquidez e certeza de que goza a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 3º da Lei de Execução Fiscal. Neste sentido a exposição do eminente Des. Hugo Bengtsson no julgamento da Apelação Cível 178.409-0, dentre outros casos idênticos, na esteira de reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal. - Diante do exposto, em reexame necessário, casso a sentença, determinando o prosseguimento do feito, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 10-06-2002 DJ de 17-09-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 365 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Art. 1º da Lei de Falência. - Sendo o título de crédito líquido, certo e exigível, tem o credor, ante a impontualidade do devedor, a opção de executá-lo ou requerer sua falência, não cabendo ao juiz tal escolha, mesmo porque esse é um meio mais seguro e eficaz que o ordinário, oferecendo efeitos imediatos como a arrecadação dos bens do devedor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o Juízo entendeu não estar o pedido amparado em títulos hábeis e ainda fundamentando sua decisão na seguinte assertiva: "A via correta para o caso como os autos é a execução, por quantia certa, ante título vencido e protestado por falta de aceite e sem forma especial do art. 10 da LF. Frustrada a execução, ai sim, indubitavelmente, caberia a quebra, por insolvência. Mas não é isso que se vê nos autos, onde a defesa e a réplica à contestação mudaram os rumos da discussão inicial, com fatos que não podem ser dirimidos na estrita sede do processo falimentar". (fls.). - Entretanto, entendo que o Juízo não tem razão, "data venia". Em primeiro lugar, porque os títulos não têm os defeitos apontados, haja vista que a própria defesa não ousou contestar sua validade, preferindo alegar a ocorrência de um acerto parcial de devolução de mercadorias, mas admitindo, expressamente, que realmente consumiu outro tanto dessas mercadorias adquiridas junto à apelante e ainda não quitadas. - Assim, a NF 7894, documento de fls., foi claramente exibida nos autos e, na sua contestação, a apelada admite, fls., que continuava a dever por seus valores, pedindo, inclusive, um prazo para honrar seus compromissos. - A lição é de MOACYR AMARAL SANTOS: "Baseia-se a execução em título executivo, o qual insta ser líquido, certo e exigível. ... Vale dizer, o título deve necessariamente expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação; liquid ez corresponde a determinação do valor ou a individuação do objeto da obrigação, conforme se trate de obrigação de pagar em dinheiro, de entrega da coisa, de
Ementa
O processo administrativo só será exigido se a dívida nele tiver origem. - Na execução fiscal, cabe ao sujeito passivo da relação processual desfazer a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
