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REsp 83.930/, EMISSÃO DE NOVA DUPLICATA - POSSIBILIDADE, Rel. Humberto Gomes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 83.930/. Relator: Humberto Gomes.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CADASTRO DE INADIMPLENTES

SALDO REMANESCENTE — EMISSÃO DE NOVA DUPLICATA - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 83.930/
Tribunal
Relator
Humberto Gomes

Resumo do acórdão

- A controvérsia diz respeito a saber se é válida a duplicata emitida, "in casu", representativa do saldo remanescente, pelo adimplemento apenas parcial da dívida contida em outra duplicata. - Partindo-se do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, nota-se que são incontroversos: a) a existência de uma operação de compra e venda mercantil entre as partes; b) a respectiva entrega das mercadorias; c) o não pagamento de parte da dívida, no valor de R$ 18.393,02. - Assim, a despeito de originariamente terem sido emitidas somente duas duplicatas, ns. 2.549A e 2.549B (nos valores de 7.606,98 e R$ 33.393,02), nota-se que a emissão da duplicata n. 2.549C não contém vício de invalidade, pois somente substituiu o título de n. 2.549B e ainda está relacionada à mesma operação de compra e venda e à mesma fatura (n. 2.549), além de representar quantia da qual a ora recorrente admite ser devedora. Ademais, não se vislumbra aqui, qualquer prejuízo para a devedora-recorrente. De fato, a credora poderia apontar para protesto e, posteriormente, promover execução com base, ainda, na duplicata 2.549B, cobrando a parte não paga (nesse sentido, entre outros, REsp 83.930/MG , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.). - Verifica-se, portanto, que a declaração de nulidade da duplicata 2549C apenas afrontaria os princípios da economia e celeridade processuais, sem que trazer, em contrapartida, benefício lícito à devedora. - Forte em tais razões, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 05

Ementa

É válida a duplicata emitida com base em relação de compra e venda mercantil, para a cobrança da diferença entre o valor da duplicata anteriormente emitida, que ficou, assim, substituída, e o pagamento parcial efetuado pelo devedor. - Deve-se dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais, principalmente, porque não se vislumbra prejuízo para qualquer das partes.