RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
SALDO REMANESCENTE — EMISSÃO DE NOVA DUPLICATA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 83.930/
- Tribunal
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- A controvérsia diz respeito a saber se é válida a duplicata emitida, "in casu", representativa do saldo remanescente, pelo adimplemento apenas parcial da dívida contida em outra duplicata. - Partindo-se do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, nota-se que são incontroversos: a) a existência de uma operação de compra e venda mercantil entre as partes; b) a respectiva entrega das mercadorias; c) o não pagamento de parte da dívida, no valor de R$ 18.393,02. - Assim, a despeito de originariamente terem sido emitidas somente duas duplicatas, ns. 2.549A e 2.549B (nos valores de 7.606,98 e R$ 33.393,02), nota-se que a emissão da duplicata n. 2.549C não contém vício de invalidade, pois somente substituiu o título de n. 2.549B e ainda está relacionada à mesma operação de compra e venda e à mesma fatura (n. 2.549), além de representar quantia da qual a ora recorrente admite ser devedora. Ademais, não se vislumbra aqui, qualquer prejuízo para a devedora-recorrente. De fato, a credora poderia apontar para protesto e, posteriormente, promover execução com base, ainda, na duplicata 2.549B, cobrando a parte não paga (nesse sentido, entre outros, REsp 83.930/MG , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.). - Verifica-se, portanto, que a declaração de nulidade da duplicata 2549C apenas afrontaria os princípios da economia e celeridade processuais, sem que trazer, em contrapartida, benefício lícito à devedora. - Forte em tais razões, não conheço do recurso especial. - É o voto. Ac. de 05
Ementa
É válida a duplicata emitida com base em relação de compra e venda mercantil, para a cobrança da diferença entre o valor da duplicata anteriormente emitida, que ficou, assim, substituída, e o pagamento parcial efetuado pelo devedor. - Deve-se dar efetividade aos princípios da economia e celeridade processuais, principalmente, porque não se vislumbra prejuízo para qualquer das partes.
