RESPONSABILIDADE CIVIL
CADASTRO DE INADIMPLENTES
CONCORRÊNCIA ENTRE DUAS ENTIDADES — CRITÉRIO DE SELEÇÃO INOBSERVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A razão ensejadora do mandado de segurança é a não-observância, pelo impetrado, dos critérios de escolha da entidade que logrou êxito na pretensão de explorar os serviços de radiodifusão na cidade de Jataí, Estado de Goiás, como previsto na Lei 9.612/98. - Rejeito a preliminar de inadequabilidade da via eleita porque, embora esteja o pedido mandamental apoiado em fatos complexos, se a prova documental e imediata for capaz de constatar as afirmações das partes, não há óbice na impetração que exige sempre prova pré-constituída. - Superada a preliminar, vejamos o mérito. - Concorriam, na mesma faixa de interesse, duas entidades: a impetrante e a litisconsorte, a escolhida, tendo superado a autoridade coatora o primeiro critério, que seria a composição associativa entre as interessadas, porque, segundo afirmou, a autora desta impetração, quando notificada para compor-se, deixou de manifestar-se, silêncio interpretado como desinteresse. - A partir daqui, há controvérsia, porque a impetrante afirma que não foi notificada, como determina o § 4º, do art. 9º da Lei 9.612/98, "verbis": "Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do serviço, o poder concedente promoverá o atendimento entre elas, objetivando que se associem." - Segundo a autora, o documento de fl., consubstanciado na notificação para que houvesse o entendimento entre os interessados, a ela endereçado com AR, não foi recebido. - Ora, o impetrado não provou ter enviado o ofício, e a litisconsorte, que oficiou ao Ministério afirmando o insucesso ao contactar a entidade autora para composição (fl.), não foi capaz de provar a veracidade do fato ali contido, o que, na sua contestação, foi omitido. Assim, tenho como não provada a comunicação à impetrante da existência de concorrente, visto que só veio ela a saber da continuidade do processo dois dias antes da outorga do serviço à sua concorrente. - Passando-se para a segunda etapa do certame, como previsto no § 5º do mesmo art. 9º da Lei 9.612/98, "verbis": "Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o poder condedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade atendida e/ou por associações que a representem." - Segundo a autora, o critério de representatividade está maculado de vícios, visto que a litisconsorte eleita apresentou apenas 19 (dezenove) declarações de apoio, constituindo-se as demais declarações de nomes de associados, sem perfeita identificação quanto à escolha preferencial dos mesmos, o que vulnera tais documentos. - Para o impetrado, em posição acatada pelo "parquet", o critério para aferir a representatividade é subjetivo, demandando dilação probatória, esta incompatível com o mandado de segurança. - Não compartilho desse entendimento, na medida em que o impetrado afirma ter usado do critério numérico para decidir, a partir da quantidade de adesões a cada entidade. Se assim agiu, firmou um critério objetivo, aliás, o mesmo da lei, o que afasta a necessidade de dilação probatória. - Esse fato consta do documento de fl., com todas as letras: "Utilizou-se o critério da REPRESENTATIVIDADE, em obediência ao disposto na legislação específica, do qual constatou-se que esta Entidade apresentou menor número de manifestações em apoio à i niciativa que a sua concorrente - critério de seleção determinado pelo subitem 6.10.2 da Norma Complementar 02/98." - Ora, pelo documento de fl., referente à Associação Comunitária para Desenvolvimento Sócio-Cultural Jataí, no seu processo estava comprovada a existência de 1.112 (mil cento e doze) apoios de entidades associativas e comunitárias. - De referência à litisconsorte, Associação Cultural Comunitária Família de Jataí, do seu processo constou 19 (dezenove) apoios apenas, conforme comprova o documento de fl.. - Diante da prova documental, não há espaço para a alegação da necessidade de dilação probatória, sendo certo que inexiste, no processo de escolha, absoluta subjetividade, como anunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, porque a Lei 9.612/98 traça os critérios objetivos não atendidos pelo impetrado. - Assim sendo, eivado o ato impugnado de mácula insanável, voto pela concessão da segurança, para o fim de anular a Portaria 984, de 12/06/2002, e determinou que se refaça o processamento de escolha nos termos da Lei 9.612/98. - É como voto. Ac. de 26-02-2003 DJ de 31-03-2003, pág. 140 Rep. DJ de 01-09
Ementa
Segundo a lei de regência, ao se estabelecer o iter procedimental para a outorga de uma rádio, em havendo mais de uma entidade pretendente, tenta-se, em primeiro lugar, a associação das habilitadas. - Não sendo possível a harmonia entre as pretendentes, cabe ao poder concedente fazer a escolha entre as habilitadas, observando o critério da representatividade. - Nulidade do ato de escolha por não observância do critério da Lei 9.612/98.
