CONSTRANGIMENTO ILEGAL
REVISTA PESSOAL EM ADVOGADO
Em revisão editorial
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO — TEORIA OBJETIVA - QUANDO SE APLICA
- Recurso
- REsp 126.819-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Compulsando os autos, emerge, de maneira indiscutível, a relação de consumo existente entre os litigantes, motivo pelo qual o conflito de interesses ora apresentado deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor. - O art. 6.º VI, do CDC, arrola como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". - Segundo o estabelecido pelo art. 14, do mesmo diploma, a responsabilidade do banco, pelo defeito no fornecimento de seu serviço é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. - O âmago da questão está em estabelecer se o fornecedor, no caso a instituição financeira apelante, responde ou não pelos resultados decorrentes da clonagem do cartão de crédito do apelado e se tal fato configura defeito do serviço. - Da exegese do artigo supramencionado, é dever do fornecedor zelar pela efetiva prestação de todos os serviços por ele prestados, sob pena de ver-se responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor. Neste dever preventivo, inclui-se a segurança na prestação do serviço. - O STJ, em reiteradas decisões, tem afirmado que os bancos respondem pela falta de segurança nos serviços que presta, pois "a segurança é prestação essencial à atividade bancária" (REsp 126.819-GO, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 21.08.2000, p. 137). - Acerca da segurança na prestação do serviço, J.A.Q.C.S. afirma que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo do seu fornecimento (sua apresentação), o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...)". - Em época de avanços tecnológicos e científicos, em que a maioria dos bancos evita o contato cliente/funcionários, não deixando, muitas vezes, outra opção se não a utilização dos chamados caixas eletrônicos para a realização dos mais variados serviços e finalidades, não se pode mais entender segurança no serviço como mera garantia física contra roubos e furtos dentro de seus estabelecimentos, devendo aquela ser encarada de forma mais abrangente, incluindo-a em toda a gama de serviços eletrônicos colocados à disposição do consumidor. - Ora, se o correntista/consumidor tem o seu cartão de crédito clonado e, posteriormente, sacado de sua conta, por meio de caixas eletrônicos, valores elevados em curto espaço de tempo, é evidente o defeito da prestação do serviço em decorrência da falta de segurança no seu oferecimento, devendo o apelante responder objetivamente pelos danos dele decorrente de forma objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. - Importante ressaltar que, em caso de responsabilidade objetiva decorrente do fato do serviço, não há espaço para discussão de culpa ou dolo da conduta do fornecedor, como pretende o apelante, só eximindo-se este da responsabilidade caso demonstre: a) prestado o serviço o defeito inexiste; b) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; ou c) existência de caso fortuito ou força maior (art. 1.058 do CC), nos termos do § 3.º do art. 14 da Lei 8.078/90. Ora, a análise dos autos evidencia que o apelante omitiu-se em desincumbir-se do seu mister, até porque se limitou a alegar a inexistência de dolo ou culpa em sua conduta. - Acerca da responsabilidade objetiva dos bancos em decorrência do defeito do serviço pela clonagem de cartão eletrônico, tem se posicionado o TJRS: "Responsabilidade civil dos bancos. Clonagem de cartão eletrônico. Saques da conta co rrente. Danos materiais. 1) Preliminar de nulidade de sentença: não há nulidade de sentença que aprecia os fatos. Dandolhe capitulação jurídica diversa da postulada na inicial. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2) Defeito na prestação dos serviços: a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço e objetiva. Não se exige a presença de culpa, bastando a constatação da existência de defeito na prestação de serviço (art. 14, § 1º, do CDC). O ônus da prova da inexistência de defeito e do fornecedor (art. 14, § 3º, I, do CDC). 3) Saques indevidos com cartão eletrônico: suspeita fundada de clonagem do cartão magnético do correntista por saques de valor elevado em diferentes locais em curto espaço de tempo. Ausência de prova pela instituição financeira da inexistência de defeito na prestação de serviço. Típico acidente de consumo caracterizado. 4) Culpa do correntista: o ônus da prova da culpa exclusiva ou concorrente do correntista pela utilização indevida do cartão eletrônico
Ementa
É objetiva a responsabilidade da instituição financeira decorrente de defeito do serviço, consistente na falta de segurança, evidenciada por saques sucessivos de numerário da conta do correntista, em caixas eletrônicos, por meio de cartão magnético clonado, caso não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
