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INTERESSE DE AGIR - PREVALÊNCIA MESMO APÓS O ADVENTO DA LC Nº 110/01

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

COMPLEMENTAÇÃO — INTERESSE DE AGIR - PREVALÊNCIA MESMO APÓS O ADVENTO DA LC Nº 110/01

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Suscita a CEF, preliminarmente, que a Lei Complementar nº 110/01 teria acarretado a superveniente falta de interesse de agir do(s) Autor(es), por tê-la autorizado a aplicar, administrativamente, os índices de 16,06% e 44,80% sobre o saldo das contas do FGTS. - Rejeito, no entanto, tal preliminar, porquanto o legislador não teve a intenção (nem poderia fazê-lo) de elidir o interesse dos titulares de contas vinculadas ao FGTS de ingressar em Juízo, objetivando o complemento da correção monetária de suas contas. Isto porque a LC nº 110/01 condiciona o pagamento, via administrativa, à assinatura de termo de adesão, no qual o titular deve concordar com a redução do valor que lhe é devido, além de ter que se submeter à forma e ao prazo legalmente estabelecidos para o cumprimento da obrigação. - Subsiste, portanto, o legítimo interesse dos demandantes de continuar com o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter o pagamento integral de seu crédito, sem sujeitar-se a qualquer condição legal instituída por norma jurídica superveniente. Ac. de 25-04-2003 DJ de 23-05-2003, pág. 205 Arquivo do EMFOR, TRF/N 5666 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Subsiste o interesse dos titulares de contas vinculadas ao FGTS de ingressar em Juízo, objetivando o complemento da correção monetária dos respectivos saldos, mesmo após o advento da Lei Complementar nº 110/01, porquanto o aludido ato legislativo condiciona o pagamento, via administrativa, à assinatura de termo de adesão, no qual o titular deve concordar com a redução do valor que lhe é devido, além de ter que se submeter à forma e prazo legalmente estabelecidos para o cumprimento da obrigação. Persiste, pois, tal interesse, na medida em que não terão que se sujeitar a qualquer cláusula que iniba o pagamento integral de seus créditos.