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PRAZO, Rel. Federal Antônio Ezequiel

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal Antônio Ezequiel.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Em revisão editorial

AÇÕES QUE BUSCAM AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO — PRAZO

Recurso
Tribunal
Relator
Federal Antônio Ezequiel

Resumo do acórdão

- Tal matéria encontra-se pacificada. O Supremo Tribunal Federal entende que a contribuição para o FGTS não possui natureza jurídica de caráter tributário, mas, sim, social, não se lhe aplicando, portanto, a prescrição qüinqüenal prevista no CTN. - O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, perfilha idêntico posicionamento, já, inclusive, objeto de súmula: "Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em trinta (30) anos." - A jurisprudência desta Corte, igualmente, pacificou-se no sentido de ser trintenária a prescrição na espécie, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - PRESCRIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. .................................................... 3. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm entendido ser trintenária a prescrição da ação para cobrança de diferenças de correção monetária nas contas vinculadas do FGTS."(AC 2000.01.00.041087-2/MG, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel, Terceira Turma, DJ de 15/12/00, p. 219). Ac. de 25-04-2003 DJ de 23-05-2003, pág. 205 Arquivo do EMFOR, TRF/N 5666 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmaram o entendimento de que é trintenário o prazo prescricional da ação para cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.