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STF, APRESENTAÇÃO PELO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE, Rel. RODRIGUES DA SILVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RODRIGUES DA SILVA.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

INSTRUMENTO DE DESIGNAÇÃO — APRESENTAÇÃO PELO DEFENSOR PÚBLICO - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RODRIGUES DA SILVA

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida não ventilou o tema alusivo à falta de intimação para a sessão de julgamento. Incide aí, portanto, a Súmula 282/STF. - Segundo o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, o Advogado integrante de entidade de direito público incumbido de prestação de assistência judiciária gratuita acha-se dispensado de apresentar instrumento de mandato. - Em consonância com os temos da lei pronuncia-se a jurisprudência desta Corte (AgRg no Ag 99.217 - MS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; AgRg no Ag 192.164 - MS, Relator Ministro Vicente Leal). - Nessa linha, ainda, o escólio do Desembargador Maurício Vidigal, em sua obra "Lei de Assistência Judiciária Interpretada", "in verbis": "O defensor público ou membro de entidade pública incumbida de prestar assistência judiciária não tem de apresentar instrumento de mandato (JTJ, 162/202, relator VILLA DA COSTA), nem de comprovar sua designação para o caso (JTACSP, 139/273, Relator RODRIGUES DA SILVA, e 141/217, Relator ACAIABA DE TOLEDO)." (pág. 85, ed. 2000). - Injustificada, pois, o não conhecimento dos declaratórios oferecidos pelo Dr. Defensor Público. - Mesmo que assim não fosse, se entendesse o E.g. Tribunal imprescindível a comprovação da designação feita pelo Defensor Público Chefe, de rigor era o cumprimento do estatuído no art. 13 do CPC, ou seja, propiciar oportunidade à parte para que viesse sanar a eventual irregularidade na representação. - Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que a Corte de Origem aprecie os embargos de declaração como for de direito. Ac. de 03-05-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 1999/0046024-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5694 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003.

Ementa

O Defensor Público incumbido de prestar assistência judiciária acha-se dispensado de apresentar instrumento de mandado ou de comprovar a sua designação.