AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL — DESCABIMENTO
- Recurso
- Agravo Regimental 12.608
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- .................................................. - Tal remédio processual, criado com objetivo de promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545), não ganhou a natureza de recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua inclusão em pauta para julgamento. - No julgamento do Agravo Regimental nº 12.608 - SP, Relator o ilustre Ministro Cláudio Santos, o mesmo posicionamento foi acatado por esta Turma, quanto a possibilidade de sustentação oral no julgamento dessa espécie de recurso, tendo o aresto recebido a seguinte ementa: "AGRAVO INOMINADO (LEI Nº 8.038/90, ART. 28, § 5º) - PAUTA. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. Independe de pauta o julgamento do agravo inominado de que trata o § 5º, do art. 28, da Lei nº 8.038/90, denominado "agravo regimental", porque não comporta sustentação oral nem a lei determina aquela providência." - O dissídio, por sua vez, não restou configurado, por falta de demonstração analítica da divergência, com a apresentação dos trechos que identifiquem a identidade de bases fáticas entre as hipóteses em confronto, além de não cumpridas as demais formalidades regimentais. - Forte em tais lineamentos, não conheço do recurso. Ac. de 19-11-1998 DJ de 01-02-1999, pág. 184 (Reg. nº 1997/0046072-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5689 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
O agravo "regimental", "interno" ou "inominado", criado com objetivo de promover-se a integração da vontade do Tribunal, embora agora previsto na legislação processual (art. 557, parágrafo único; art. 545) não ganhou a natureza de recurso ordinário, que comporte sustentação oral, não sendo prevista sequer sua inclusão em pauta para julgamento.
