ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
QUANDO NÃO CABE POR ESTIMATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a Primeira Apelante que é concessionária do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário e a modalidade de cobrança por ela aplicada - consumo por estimativa - está em perfeita consonância com a Legislação norteadora da matéria. - Entretanto, não existe dúvida quanto à aplicação do CODECON ao fornecimento de água pelas concessionárias de serviços públicos, porquanto, em se tratando de tarifa, deve-se observar o efetivo fornecimento do produto consumido, para que se possa cobrar do consumidor o valor correspondente, aferido por meio do aparelho próprio de medição (hidrômetro). - Na hipótese, houve o lacre do hidrômetro e ainda que este tenha sido violado pelo consumidor, não poderia a Primeira Apelante utilizar o critério da estimativa, cumprindo, antes, notificar o consumidor. - ................................................. - Por tais razões, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. - É como voto. Ac. de 29-01-2003 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5768 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A tarifa do serviço de fornecimento de água submete-se a sua verificação de consumo por meio de hidrômetro, não cabendo a cobrança por estimativa, se ocorreu interrupção do serviço.
