ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
VIOLAÇÃO — DANO MORAL - ARBITRAMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FATORES CONSIDERADOS EM SUA FIXAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante o brilhantismo dos patronos de ambas ao partes, nenhuma razão lhes assiste. Irretocável a sentença de liquidação proferida pelo Juízo "a quo". - O "quantum" indenizatório fixado pela sentença de liquidação é justo e equilibrado pois cumpre a sua finalidade reparatória-punitiva. Compensadas estão as demandantes 2ª apelantes pelos danos que lhes foram causados, punidos estão os demandados 1º apelantes em razão dos atos praticados contra as primeiras. - No concernente ao 1º apelo (réus), o valor atribuído à indenização não configura enriquecimento sem causa das demandantes 2ª apelantes porque (1º) consideráveis foram os prejuízos das suplicantes, profissionais liberais haja vista a ampla divulgação do projeto na imprensa; (2º) a intensidade do dolo dos suplicados, atribuindo a si a autoria exclusiva do projeto, quando cristalina foi a colaboração das suplicantes; (3º) para que a indenização configure punição eficaz de sorte a desencorajar a prática de atos semelhantes urge que se leve em consideração a capacidade econômica do réu no caso vertente bastante elevada, caso contrário tal penalidade perde sua seriedade, conforme bem assevera a jurisprudência norte-americana. - Tampouco há de prosperar a alegação de pretensa falta de originalidade e ineditismo da obra. Não se exige que o projeto seja inédito mundialmente, basta que tenha traços próprios novos, originais, mesmo porque a imensa maioria das inovações desenvolvid as atualmente são derivações de outras já existentes. Outrossim, tal obra foi inspirada, e não cópia de projetos semelhantes implementadas em Portugal e Itália. Finalmente, fato incontestável é que tal obra é pioneira no Brasil, logo deve de fato se enquadrar na categoria IV da tabela de honorários do IAB. - O acréscimo da multa também se revela correto, não merecendo reparos o arbitramento realizado pelo perito do Juízo; mesmo porque, do contrário, o valor da indenização seria risível, não repararia os danos satisfatoriamente, e muito menos puniria os causadores do mesmo. - Por outro lado, reclamam as autoras 2ª apelantes que teria o perito judicial incorrido em "erro de princípio" ao tomar como base de cálculo do valor do dano moral o cancelamento do projeto. Não é verdade. - No que tange ao 2º apelo (autoras), a patrimonialidade do dano moral não é facilmente aferível, logo curial é a adoção de um referencial capaz de dimensioná-lo. E o critério adotado pelo perito judicial é aquele presente na própria tabela do IAB/CREA, ou seja, os próprios arquitetos e engenheiros elegeram tal referencial, logo ele se reveste de inteira legitimidade. - Em derradeiro afirmam as suplicantes que "não se pode interpretar a condenação ao pagamento de multa como toda a indenização devida, pois são verbas indenizatórias absolutamente distintas". Não é correta tal assertiva. - As demandantes, em sua petição inicial, delimitaram o pedido "a", fls., a indenização por toda a violação dos direitos morais, "pagando-lhes multa correspondente". - Da leitura do pedido afere-se a seguinte conclusão: as demandantes querem que lhes seja paga multa concernente à violação dos seus direitos morais. Observe que as palavras "multa" e "correspondente" sequer estão no plural, o que poderia sugerir penalidades distintas, todavia estão no singular. - Destarte, como o pedido delimita a prestação jurisdicional, não pode o juiz, na sen tença, discriminar as verbas indenizatórias se a parte autora não o fez, sob pena de incorrer em julgamento "ultra petita". - Ademais, a sentença liquidanda, em seu comando fls., nos limites do pedido feito pelas autoras na peça vestibular, condenou os réus ao pagamento de multa correspondente à violação dos direitos morais. Não se discriminou qualquer verba indenizatória. Assim, como tal sentença já transitou em julgado, não cabe a discriminação. - De qualquer forma, a multiplicação pelo triplo da multa arbitrada pelo perito correspondente à indenização em função de todo o dano moral sofrido pelas demandantes, revelando-se justo o "quantum" final obtido. - Dessarte, nega-se provimento a ambos os recursos. - Deverá as demandantes - 2ª apelantes - na forma do artigo 604 do C.P.C., isto à guisa de orientação, proceder a sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com os padrões monetários da época, convertendo-se aos padrões subseqüentes determinados em lei, até chegar ao atual padrão monetário vigente - REAL, ou aos que vierem a vigir no Brasil à épo
Ementa
Não se exige que o projeto seja inédito mundialmente. Basta que tenha traços próprios, novos, originais. Para configurar o ineditismo de uma obra arquitetônica, indispensável não se perder de vista que a imensa maioria das inovações desenvolvidas na atualidade são derivações de outras já existentes. Não se confundem simples cópia que, em última análise, seria plagio evidente, com a inspiração que promana do espirito, da sensibilidade, da criatividade humana.
