ATO ADMINISTRATIVO
LICENÇA PARA CONSTRUIR
PUBLICAÇÃO EM REVISTA — ERRO DE AUTORIA - SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Recurso
- Apelação Cível 8.931/98
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como os autos dão conta, anteriormente, o Autor desta ação já atestara seu pleito contra a litisdenunciada, pelo mesmo fato de a revista A & D - Arte e Decoração, da editora Ré, haver publicado reportagem em que atribui o projeto e construção de uma casa em Itaipava àquela denunciada. - E, do correspondente acórdão, exarado na Apelação Cível nº 8.931/98, vê-se que o fundamento daquela ação não foi a omissão do nome do autor, ora 2º Apelante, como autor do projeto, mas sim "a atribuição a si própria desta autoria", feita na reportagem da A & D pela litisdenunciada. - Entendeu-se naquela apelação, ainda que "a tese expendida no recurso de que foi a revista que, erroneamente, referiu-se a ela como a autora do projeto é insustentável. A leitura da reportagem, na parte que reproduz suas declarações conduz a induvidosa à conclusão de que ele induziu a repórter a crer que foi efetivamente a responsável pelo projeto e pela decoração", conforme declarações por ela prestadas na referida ação. - E conclui o acórdão que "ao tomar própria obra alheia a ré-apelante violou direito autoral na modalidade denominada usurpação, ao mesmo tempo que violou o direito ao nome". - De maneira que não pode ser atribuída qualquer responsabilidade à editora ré, ora 1ª Apelante, em face da reportagem que atribuiu à denunciada a autoria do projeto e da construção da casa, não havendo resquício algum de prova no sentido de que a editora tivesse ciência que a autoria fosse do Autor, ora 1ª Apelante. - A conclusão a que se chega é de que o pedido contido na petição inicial improcede de todo, à falta de ciência de que a autoria d o projeto e da construção da casa fosse do Autor desta ação. - Via de conseqüência, improcede igualmente a litisdenunciação. - Por tais razões, dá-se provimento ao 1º apelo, para julgar improcedente o pedido autoral, sendo impostos, custas e verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e improcedente a litisdenunciação, ficando prejudicada a 2ª apelação. Ac. de 26-02-2002 DJ de 18-02-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5777 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
Ementa
A falta de ciência de que a autoria do projeto e da construção da casa fosse de terceiro e, não, daquela que se apresentou como tal na reportagem publicada, a editora da revista especializada não responde por danos materiais e morais postulados em razão de usurpação havida.
