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DESRESPEITO A VIA PREFERENCIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA CONTRA EMPRESA DE ÔNIBUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

LICENÇA PARA CONSTRUIR

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — DESRESPEITO A VIA PREFERENCIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA CONTRA EMPRESA DE ÔNIBUS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação de indenização, pelo procedimento comum sumário, no qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. - Apreciam-se em conjunto os recursos, em face da conexidade existente entre eles. - Impende, em primeiro momento, que se analise a culpa nos fatos. - Importa, para tanto, que se verifique a prova oral colhida, já que única a descrever a dinâmica dos fatos. - Elucida a testemunha de fl.: "... o depoente encontrava-se no coletivo da ré, o qual estava parado em um sinal luminoso; que o depoente pode dizer que assim que o sinal abriu e o veículo se pôs em movimento, ouviu impacto em sua lateral; que olhando a ver o que acontecera viu a vítima caída ao lado de sua bicicleta..., que o ciclista, pelo que pode o depoente depreender tencionava chegar a tal viaduto; que o ciclista atingiu o ônibus pelo lado direito; que se o ônibus tivesse, por acaso, de tomar o viaduto teria que virar a direita...; que no sinal, à frente do ônibus, havia dois carros parados, os quais viraram à direita e tomaram o viaduto; em verdade o ciclista estava saindo do viaduto; que em sentido contrário, na rua em que estava o ônibus, há uma tomada de trânsito para os motoristas que querem tomar o viaduto; que o depoente viajava no quarto banco do lado direito, na janela... que o choque se deu exatamente quando o ônibus estava na interseção das duas vias; que o sinal é anterior ao viaduto." - No depoimento de fl., a cobradora do ônibus, esclarecendo que não tem qualquer interesse na lide e já foi dispensada da Empresa R é, desde 23-05-99, assim relata os fatos: "... que trabalhava no ônibus no momento do acidente, podendo afirmar que o ônibus trafegava pela avenida que, vindo do Méier, margeia a linha férrea e demanda Cascadura; que o ônibus parou no sinal luminoso existente na interseção daquela via com o viaduto Todos os Santos; que havia carros parados à frente do ônibus; que quando o sinal abriu o ônibus seguiu em frente; que a vítima vinha descendo o viaduto de Todos os Santos, na contramão e chorou-se com o coletivo; que a vítima vinha em uma bicicleta; que a depoente não viu a vítima antes do choque; que a depoente presume que a vítima vinha pelo viaduto; que um popular afirmara que a vítima vinha pelo viaduto; que o motorista do ônibus nada disse a respeito do local, a não ser que presumia que a vítima vinha pelo viaduto; que o choque se deu quando o ônibus já passava do viaduto..." - A Testemunha de fl., motorista do ônibus, cuja contradita foi aceita, assim relata o ocorrido, "in litteris": "... que estava parado no sinal luminoso, na avenida Amaro Cavalcanti, na entrada do viaduto de todos os santos quando, ao sinal verde, pôs o coletivo em marcha; que percebeu o ciclista descendo o viaduto de todos os santos para ingressar na avenida Amaro Cavalcanti; que havia carros à esquerda do informante, parados, a aguardar o momento de ingressarem no viaduto todos os santos; que, assim, não havia como guinar o ônibus para esquerda; que se guinasse para esquerda o informante bateria nos carros, que manteve o percurso, que assim, a vítima chocou-se com a lateral do ônibus." - Dos documentos existentes nos autos, o único que traz relevância para fins de apuração da culpa é o de fl. (Registro de Ocorrência na D.P), quando o motorista informa "que trafegava pela mencionada rua quando foi surpreendido pela vítima, que conduzia uma bicicleta e saiu repentinamente da Rua Luís Carlos, vindo a colidir na par ("rectius": parte) lateral do coletivo". - "Concessa maxima venia", não se consegue ter o entendimento da existência de culpa concorrente, como a admitiu o Ilustre Juiz em sua R. Sentença. - Restou, pelo acima transcrito, à evidência, alguns indiscutíveis fatos incontroversos sem dúvida, o ônibus trafegava em velocidade baixa, haja vista acabar de sair do sinal luminoso, quando ficou verde, além de que havia outros carros na sua frente; que não havia possibilidade de se desviar de sua rota, em face dos veículos existentes no local, em ambos os lados; que a vítima descia de bicicleta o viaduto na contramão e não parou no cruzamento; que a vítima foi quem abalroou o coletivo em sua lateral. - Em assim sendo, há culpa exclusiva da vítima e não pode prevalecer a tese no sentido de que tendo o motorista observado a vítima descendo o viaduto deveria ter tomado algum procedimento, pois, como se disse acima, não havia como ele desviar o coletivo para os lados e a vítima ultimou por colidir com ônibus, sem que qualquer coisa, de objetivo

Ementa

Vítima de bicicleta, que descendo viaduto na contramão, ultimou por ingressar em via preferencial chocando-se com a lateral de ônibus coletivo que acabava de sair de sinal luminoso verde, trafegando devagar e tendo à frente outros veículos, impossibilitando manobra diversa para elidir a colisão. Culpa exclusiva da vítima evidenciada pela prova colhida.