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STJ, Rec. Especial 7.556, NULIDADE ABSOLUTA, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Rec. Especial 7.556. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO — NULIDADE ABSOLUTA

Recurso
Rec. Especial 7.556
Tribunal
STJ
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- A citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo e dos confinantes é regra obrigatória decorrente do que prescreve o artigo 942, inciso II, do Código de Processo Civil, importando a sua falta em nulidade absoluta do processo conforme doutrina e jurisprudência dominante de nossos Tribunais. - O Supremo Tribunal Federal já proclamou que: "é ineficaz a sentença contra quem tendo título registrado, não foi citado para a ação de usucapião, poderá, em conseqüência, mover ação de reivindicação, não sendo necessário que proponha ação rescisória daquela sentença". (Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 104, pág. 826). - O Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a respeito decidiu: "A inobservância do disposto no artigo 942, inciso II, do Código de Processo Civil - exigência da citação pessoal no usucapião daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo - acarreta nulidade processual insanável". (Revista dos Tribunais, v. 660, pág. 85). - Salienta o autorizado CÂNDIDO DINAMARCO: "Uma sentença dada sem regular citação do réu é portadora de nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado", prosseguindo mais adiante, "a existência dessa sentença, assim viciada porque proferida contra revel mal-citado (ou não citado), mas como feitio de ato imperativo de exercício de poder e aparência externa de regularidade, é que provavelmente tem levado os Tribunais a aceitar qualquer das vias processuais conhecidas como meio de obter a sua invalidação". (In Litisconsórcio, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 232/239 e 234/235). - Como mencionei ao rejeitar a segunda preliminar, este é o entendimento predominante neste Egrégio Tribunal de Justiça de que a nulidade absoluta pode ser con hecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de ação rescisória, a impor a procedência da súplica inicial, pois o processo onde foi proferida a decisão rescindenda é radicalmente nulo, por padecer o ato citatório de vício insanável. Ac. de 04-11-1992 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 38 NO MESMO SENTIDO: Rec. Especial nº 7.556 - RO, STJ - 3ª T., Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, ac. de 13-8-1991 - Rev. STJ 125, pág. 39. Ementa: "Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou embargos à execução, se o caso (CPC, art. 741, I). EMFOR 544

Ementa

A nulidade absoluta pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de ação rescisória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência