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STF, Apelação Cível 13.056/98, SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO PELA MORTE DE UM DOS SÓCIOS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - BALANÇO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. PAULO CESAR SALOMÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 13.056/98. Relator: PAULO CESAR SALOMÃO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

Em revisão editorial

APURAÇÃO DE HAVERES — SOCIEDADE LIMITADA - DISSOLUÇÃO PELA MORTE DE UM DOS SÓCIOS - INDISPONIBILIDADE DE BENS - BALANÇO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 13.056/98
Tribunal
STF
Relator
PAULO CESAR SALOMÃO

Ementa

ACÓRDÃO: Pedido de apuração de haveres, cumulado com liminar de decretação de indisponibilidade de bens, no procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente. Argüição de nulidade da sentença, porque prolatada, após juntada de documento, descumprido o disposto no art. 398, do CPC. Decisão que nele não se acha fundamentada. Rejeição unânime. Impossibilidade de se impor aos herdeiros e sucessores do sócio falecido balanço efetivado anteriormente. Res interalios. Apuração de haveres que se faz necessária. A apuração de haveres, em processo de inventário, prevista no art. 993, parágrafo único, II do CPC não interfere com aquela que se fundamenta no art. 1.218, c/c o art. 655 e seguintes daquele diploma legal citado, em casos que podem ensejar a dissolução e a liquidação da sociedade por morte de um dos sócios. Desprovimento do recurso, por maioria de votos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 13.056/98, em que são Apelantes Laboratório Simões Ltda. e outras e Apelados Virgínia Alves da Silva e outros. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o eminente douto Desembargador Revisor, PAULO CESAR SALOMÃO. VOTO Na verdade, o Juiz, antes da sentença, deve ouvir a parte contrária sobre documentos juntados aos autos. Não há, porém, violação ao disposto no art. 398, do CPC, quando a decisão nela não se acha fundamentada. Assim, rejeito a preliminar de nulidade argüida pelos apelantes. No mérito, a questão é singela. Os apelantes não se conformam com a sentença, porque se recusam à apuração de haveres nas sociedades integradas pelo sócio falecido. Falecendo o sócio, os próprios contratos sociais estabelecem que os seus haveres "serão calculados com base no balanço a ser levantado em 30 (trinta) dias após o evento", como se vê em cláus ulas comuns a todos eles (f. 14/17, f. 18/21 e f. 22/25). Assim, os apelantes não podem impor aceitação a balanço efetivado, antes da morte do sócio (f. 28 e f. 71/73), constituindo, em conseqüência, para os apelados que nele não intervieram res inter alios. Inaceitável, nestas condições, a invocação de ser necessário respeitar o ato jurídico perfeito, ainda que o conhecimento do balanço tenha sido levado ao Juízo do inventário, com outros fins, além de que os apelados dele não participaram e nem ostentavam legitimidade para fazê-lo. Há, então, desenganadamente, necessidade de se proceder à apuração de haveres, como entendeu a sentença, desinfluente tivessem ou não os herdeiros e sucessores do sócio falecido expectativas de que pudessem vir integrar a sociedade. A apuração de haveres, em processo de inventário, prevista no art. 993, parágrafo único, II, do CPC, não interfere com aquela que se fundamenta no art. 1.218 c/c o art. 655 e seguintes daquele diploma legal citado, em casos que podem ensejar a dissolução e a liquidação de uma sociedade por morte de um dos sócios. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. É meu voto. Rio de Janeiro, 02 de junho de 1999. Des. BERNARDINO MACHADO LEITUGA - Presidente Des. JOSÉ MOTA FILHO - Relator Des. PAULO CESAR SALOMÃO - Revisor Vencido VOTO VENCIDO Fiquei vencido, maxima venia da douta maioria, porque dava provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. Trata-se de questão controvertida na doutrina e jurisprudência, registrando, porém o caso em exame uma peculiaridade que torna desnecessária a apuração de haveres e à leva improcedência do pedido vestibular. Prescreve o art. 15, do Decreto nº 3708/19: "Assiste aos sócios que divergirem da alteração do contrato social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correspondente ao seu capital, na proporção do último balanço aprovado.. ." (grifei). A Súmula 265 do STF estabelece: "Na apuração de haveres, não prevalece o balanço aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou" (grifei). Logo, a conclusão pacífica e sumulada é que prevalece o balanço aprovado pelos sócios, pois é presumido que reflete ele realidade da empresa, sendo desnecessário outro balanço para apurar novamente o que foi aprovado por todos. A justa e razoável pretensão dos apelantes é que os haveres sejam pagos de acordo com o balanço elaborado quando ainda vivia o sócio que veio a falecer e por ele aprovado, certo que serviu ele de base para que seu