RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
Em revisão editorial
ACIDENTE SOFRIDO EM PARTIDA DE FUTEBOL — ATLETA AMADOR - LESÃO CORPORAL - CULPA - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 7.074/2001
- Tribunal
- Relator
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização por dano material e moral em decorrência de acidente sofrido em partida de futebol, alegando o autor que foi lesionado por ter o adversário aplicado-lhe "carrinho". Oportuna é a indicação de prova oral que o réu faz na contestação, com ela juntando rol de testemunhas, nos termos do art. 300 do CPC. Embora não caracterizado o dolo na conduta do réu, representa esta desvio de conduta esperada dos partícipes de jogo de futebol recreativo, no qual não se admite aos competidores atos de risco à integridade física dos demais jogadores, de modo que imprudente foi o atuar do réu. Caracterizada a culpa, o dano grave e o nexo causal, condena-se ao pagamento dos danos materiais já comprovados nos autos e dos danos morais no equivalente a 300 salários mínimos vigentes nesta data e corrigidos pelos índices oficiais daqui para a frente. Vistos, relatados e decididos estes autos de Apelação Cível nº 7.074/2001, em que é Apelante Rodrigo Ayres Martins de Oliveira e Apelado Alex Martins Teixeira. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento à apelação. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Rodrigo Ayres Martins de Oliveira propôs em face de Alex Martins Teixeira afirmando que na data de 18.07.1999 encontrava-se no Condomínio Winbledon Park, jogando uma partida de futebol quando foi dolosa e covardemente agredido por seu adversário, que, por trás, o atingiu no tornozelo provocando fratura óssea e rompimento dos ligamentos internos e externos, bem como lesão da medula ligamentar e afetação da bainha dos tendões. Afirmando ter sofrido enormemente e tido perdas em decorrência da lesão que lhe foi causada, pleiteou indenização por danos materiais, consistentes nos gastos que teve com o tratamento médico, bem como indenização por dano moral que pleiteou em trezentos salários mínimos. A sentença (f. 73/ 75) julgou improcedente o pedido. Inconformado, apelou o autor (f. 78 a 91) sustentando inicialmente, que indevidamente a juíza tomara depoimento de testemunha do réu, quando este não requerera oportunamente a produção de prova oral; também afirmou, no mérito, que estava bem demonstrada a obrigação de indenizar a parte contrária, pois ainda que não tivesse ele agido por dolo, impunha-se de qualquer forma por caracterizada estar a culpa, pois no mínimo estaria caracterizada a imprudência, insistindo ele, todavia, em afirmar que o apelado lhe aplicou o que em linguagem futebolística se chama de "carrinho", conduta esta condenável a demandar severa punição com a condenação a indenizar na forma pleiteada, ressaltando também a omissão do socorro, que ao seu ver caracterizaria o dolo do apelado. Por fim, pleiteou, também a não ser acolhido o seu pleito, fosse ao menos reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 10%. As contra razões ao apelo prestigiam a decisão atacada (f. 100 a 105). A apelação é tempestiva e foi oportunamente preparada. VOTO Cabe inicialmente afastar a alegação feita pelo apelante de que não cabia a oitiva da testemunha do réu porque no momento oportuno não requerera este a prova oral. Equivoca-se, evidentemente, pois, como se vê nos autos (f. 44), ao contestar a ação o réu, com a sua peça contestatória, fez juntar o rol de testemunhas, como referido na peça de defesa. Ora, sendo exatamente a contestação o momento em que deve o réu indicar a prova que pretende produzir, como expressamente dispõe o art. 300 do CPC, não se compreende a sustentação feita pelo apelante ao afirmar que não foi pleiteada a prova oral no momento oportuno. O fato é que está ele desprovido de razão ao fazer tal afirmativa. No que concerne ao mérito verifica-se que a MM. Juíza sentenciante entendeu ter o acidente ocorrido na disputa futebolística e resultado da normal prática daquele esporte, não se podendo atribuir ao réu, ora apelado, a pr ática dolosa como pretendia o autor. Tal entendimento, sem dúvida, ao menos no que concerne a alegação da ocorrência de dolo, tem respaldo na prova colhida em audiência. Vê-se, a esse respeito, que foi tomado depoimento de uma testemunha, trazida pelo réu (f. 72), sendo ainda colhido depoimento de testemunha indicada pelo autor, todavia, ouvida como mero informante (f. 76/77). A testemunha de f. 72 foi categórica ao afirmar que todos participavam do jogo de futebol e que o acidente decorreu de disputa por uma bola dividida, e que não houve a prática d
