RESPONSABILIDADE CIVIL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
EMBARGOS À EXECUÇÃO — LOCAÇÃO - FIADOR - DEVEDOR SOLIDÁRIO - RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação Cível 15.836/2002
- Tribunal
- Relator
- VOTO Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: A renúncia do fiador aos benefícios de ordem previstos no artigo 1.491 do Código Civil torna-o coobrigado solidário, respondendo isoladamente pela dívida. A multa moratória estabelecida no contrato de locação não é limitada ao percentual de 2% (dois por cento), previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15.836/2002, em que figuram como Apelante Celino Corrêa Pinto e sua mulher Maria da Silva Pinto e como Apelado Athaydes Rodrigues Antunes. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Cuida-se de Embargos à Execução relativamente a alugueres provenientes de locação em que os apelantes eram fiadores. A leitura dos autos deixa claro que os apelantes foram fiadores em locação onde o apelado era locador, obrigando-se como devedores solidários e principais pagadores, com renúncia expressa aos benefícios de ordem previstos no artigo 1.491 do Código Civil. Daí, a inconsistência da resistência oferecida pelos embargantes, requerendo a denunciação da lide e o chamamento à autoria do locador. Em relação à exoneração da fiança, evidentemente, que nenhuma eficácia contém perante o locador a notificação feita pelos apelantes, porquanto sua exoneração só poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 1.503 do Código Civil. No que tange ao alegado excesso de execução, especificamente à multa de 10% (dez por cento) aplicada, por contrariar o limite previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96, há entendimento jurisprudencial neste Tribunal, refletido no Enunciado nº 13, aprovado no I Encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de não se aplicar a restrição ao s contratos de locação. Face ao exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença de f. 19/21. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2002. Des. FABRÍCIO PAULO BAGUEIRA BANDEIRA FILHO - Presidente Des. JOSÉ GERALDO ANTÔNIO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.198 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
