RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PARENTESCO PARA PEDI-LOS
- Recurso
- recurso extraordinário 72.173
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme já destacou o Pretório Excelso, o processo sumaríssimo da lei n. 5.478, de 1968, constitui meio inidôneo para o filho natural não reconhecido obter, do indigitado pai, alimentos, pois, pelo sistema adotado pelo citado diploma legislativo, o alimentando deve possuir já a prova preconstituída da relação de parentesco com o alimentante (RTJ 64/526). O mesmo entendimento reiterou o mais alto Tribunal do País no recurso extraordinário nº 72.173 (RTJ 69/434). - Aliás, esse ponto-de-vista é o único que se compatibiliza com a lei n. 5.478, tornado patente na discussão havida no Congresso sobre o dispositivo que se tornou o seu art. 13. Apresentada, ao substitutivo do projeto, a emenda ARRUDA CÂMARA, sucedeu outra do Sen. LINO DE MATTOS, onde se permitia o uso do rito sumário para alimentos em investigação de paternidade. O Plenário da Casa rejeitou essa emenda, tornando claro que o filho natural não reconhecido não podia usar da Lei nº 5.478 (v. NÉLSON CARNEIRO, "A Nova Ação de Alimentos", ns. 107 e 108). Julgado em 23-03-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 95 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
O filho natural não reconhecido pelo indigitado pai, deve possuir prova pré-constituída da relação de parentesco, para pleitear alimentos.
Nota da redação
RTJ
