EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 72.280, VALIDADE DE EXIGÊNCIA FEITA POR DECRETO REGULAMENTADOR, j. 24/09/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 72.280. Julgado em 24 set. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 23/09/1976

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

REGISTRO — VALIDADE DE EXIGÊNCIA FEITA POR DECRETO REGULAMENTADOR

Recurso
RE 72.280
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... Conforme assinalou o eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, em voto que proferiu no RE 72.280 - SP (R.T.J., 59/58): "A exigência de novo registro para cada endosso - feita pelo regulamento e não pela lei - tem por objetivo, obviamente, autenticar as transferências de crédito, das quais a fiscalização fazendária quer estar informada. A partir da vigência desse regime legal, está claro que cada endosso deve ser levado a novo registro." - É óbvio que, se assim não se entendesse, frustrados estariam os fins do Decreto-lei regulamentador. Seria suficiente transferir-se o título, por endosso, para afastá-lo dos efeitos alvitrados por aquele diploma legal. - Outrossim, não há dúvida de que a decisão recorrida, ao concluir que o endosso posterior ao protesto acarreta efeitos cambiários, negou vigência ao art. 20 do Anexo I, que acompanha a "CONVENÇÃO DE GENEBRA", promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24-01-1966, nestes termos: "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso póstumo ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de crédito." VOTO - Conforme o relatório, arguiu-se, pela letra a, ofensa ao art. 4º do Decreto nº 64.156, de 04-03-1969, que regulamentou artigos do Decreto-lei nº 427, de 22-01-1969. Eis o seu texto: "Ocorrendo endosso na nota promissória ou letra de câmbio, desde que o favorecido não seja o estabelecimento de crédito, será exigido novo registro do título, com remissão ao registro anterior." - Sobre ser válida esta exigência, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos RE 76.346 e 82.042, com estas emendas: "Ação executiva cambial. Cobrança de notas promissórias regularmente registradas e de uma nota promissória sem registro do endosso. Carência total da ação decretada. Negativa de vigência do direito federal. Procedência da ação em parte, excluída a cobrança da promissória sem endosso registrado. Recurso parcialmente conhecido e provido" (RE nº 76.346 - R.T.J. - 66/930, relator: Ministro RODRIGUES ALCKMIN). "Nota promissória. Endosso. Seu registro, nos termos do art. 4º do Decreto nº 64.156/1969, é indispensável, sob pena de nulidade. E o fato de, apenas ser explicitado dito endosso no decreto regulamentador do Decreto-lei nº 427/1969 não lhe afeta a valia, porque se conteve, no particular, à autorização legislativa, art. 2º, § 4º, V." (RE nº 82 042, Ementários nº 1.027-8, relator Ministro THOMPSON FLORES, com voto vencido do Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE). - Desta forma, atendendo à divergência jurisprudencial, conheço do recurso, dando-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os embargos, visto que o título não legitima ação de execução, ressalvada, consequentemente, a cobrança pelas vias ordinárias, e faço a inversão dos ônus da sucumbência. Julgado em 24-09-1976 VENCIDO O MINISTRO CUNHA PEIXOTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Pág. 194 - Vol. 83 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357

Ementa

Válida a exigência do registro do endosso da cambial, feita pelo decreto regulamentador da lei, perde a característica da cambial e, em consequência, desprovida do caráter de título executivo, a nota promissória cujo endosso não foi levado a registro. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência