PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
RESCISÃO DE CONTR COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
QUESTÃO FEDERAL — JUÍZO PRIVATIVO DE SUA ADMISSIBILIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 67.453
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O parecer da douta Procuradoria-Geral da República, por seu ilustre Procurador JOSÉ FRANCISCO REZEK, assim resume e aprecia a espécie: "1. A.C.P; havendo oposto recurso extraordinário a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, invocando a afronta à lei federal e dissídio de jurisprudência, e desde logo arguindo a relevância da questão federal em debate, teve sua pretensão indeferida por despacho da Presidência daquela corte local. 2. O despacho, aqui estampado ..., fundamenta a convicção de seu prolator no sentido de que nem a alínea D do permissivo, opera em abono da admissão do apelo. E, em seguida, conclui: "O recorrente argúi a relevância de questão federal, que deixa d ser processada face à falta de alçada para o recurso." 3. Com a devida vênia, parece evidente o equívoco da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na exegese do art. 308 do Regimento Interno desta alta Corte. O obstáculo da alçada jamais poderia frustrar o recurso extremo "nos casos de ofensa à Constituição ou RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL". Esta última hipótese foi na espécie arguida e fundamentada pelo atual reclamante. E tão-só ao Supremo incumbe, a propósito, acolher ou rejeitar seus argumentos (Regulamento Interno, art. 308. § 3º). 4. Pela procedência da reclamação, para que se processe na origem a arguição de relevância." - Em suas informações sustenta o ilustre Presidente reclamado que lhe compete a análise dos pressupostos que justificariam o cabimento do recurso e, por consequência, o pedido de formação do instrumento de relevância, somente sendo da competência do Supremo Tribunal Federal o julgar do mérito da arguição de relevância, uma vez admitida, ... - O reclamante, com apoio nas opiniões de N. DORESTE BAPT ISTA, EVANDRO LINS E SILVA e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, sustenta que Presidente do Tribunal de origem não tem competência para verificar os pressupostos da admissibilidade da arguição de relevância. - O art. 161 do Regimento Interno, admite reclamação do interessado para este Egrégio Tribunal a fim de preservar a sua competência ou a autoridade de suas decisões. - Conheço, pois, da reclamação, porque de competência se trata, e dela conhecendo lhe dou provimento, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. - Aliás, o Egrégio Plenário,no Agravo de Instrumento nº 67.453, do Espírito Santo, e de que foi relator o eminente Ministro BILAC PINTO, em 19-05-1977, à unanimidade, decidiu ser da competência privativa do STF o exame da arguição de relevância, tanto no que diz respeito ao seus pressupostos de admissibilidade, quanto ao mérito. - A arguição de relevância é o meio adequado de levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal casos em que, não admissível o apelo extremo não obstante deva ele ser processado por sua específica relevância, uma vez reconhecida pelo S.T. Federal. - Assim, quer pela natureza da causa, quer pela deficiência da alçada ou outro impedimento regimental, provida a arguição de relevância, poderá ser processado e julgado o apelo extraordinário. - Caberá privativamente ao Supremo Tribunal Federal o exame da arguição de relevância da questão Federal, art. 308, § 3º do ER 3/1975, I e II, quer quanto às condições de admissibilidade, quer quanto ao mérito. - É o meu voto. Julgado em 01-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978 - Vol. 83 - Pág. 1 EMENTÁRIO FORENSE. AGOSTO, 1978. ANO XXX. Nº 357
Ementa
É o Supremo Tribunal Federal o único competente para apreciar arguição de relevância, em seus pressupostos e no seu mérito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
