RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERVENÇÃO EM SOCIEDADE
Em revisão editorial
TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL — PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VISTORIA - SEGURO FACULTATIVO - LEI 8.987/95 - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 20.530/2001
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Permissão de serviço público de transporte coletivo, essencial, conforme art. 30, inciso V da Carta magna. Exigência do Município do Rio de Janeiro, através de portaria de autoridade de escalão intermediário, de contratação de seguro facultativo, por permissionária, em complemento ao seguro obrigatório, como condição para vistoria dos ônibus. Inovação que pretende ter amparo na longínqua Lei nº 775, de 27 de agosto de 1953, editada pelo então Distrito Federal, e ainda no artigo 31, inciso VII da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que traçou as normas gerais determinadas pelo art. 175 da Constituição Federal de 1988, determinando à União, aos Estados e aos Municípios, que promovessem as necessárias adaptações em suas legislações. O Município do Rio de Janeiro, em obediência à Constituição e à Lei Federal, editou a Lei Complementar nº 37, de 1998, adaptando-se e regulando inteiramente a matéria, ficando, obviamente, revogadas quaisquer disposições pretéritas, não se podendo admitir a prevalência da Lei no 775/53, que também, já antes, não fora recepcionada por ocasião da criação do Município, em razão da fusão do Estado da Guanabara. Impossibilidade de aplicação, no âmbito do Município, do artigo 31, VII, da lei 8.987, a uma porque não adotado na legislação municipal, e a duas porque se dirige a seguro de bens próprios, à prestação do serviço, e não a pessoas. Além do mais, sendo óbvia a elevação de custos, inegável o rompimento unilateral da equação econômica, em ofensa à lei. As garantias constitucionais do contrato administrativo, da licitação e da regulamentação, foram estendidas também às permissões de serviços públicos, pelo art. 175 da carta política de 1988. Recurso provido, segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 20.530/2001 em que é Apelante Real Auto Ônibus Ltda e Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do T ribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso concedendo a segurança, na forma do pedido vestibular. Voto A pretensão deduzida pelo Ministério Público a f. 416, reunião de processos, com expresso reconhecimento de "não haver tecnicamente identidade de pedidos, nem causa de pedir", foi por este relator indeferida pela decisão que se encontra a f. 424, através da qual deixei claro que "não há prevenção com processo já julgado", e que, agora, se encontra sob o crivo do STJ, exatamente como estabelecido na Súmula nº 235 daquele Tribunal Superior. Como não houve recurso, considero prejudicada a reiteração manifestada a f. 425/426, até porque a eventual divergência entre os diversos órgãos julgadores é origem do bom direito, sendo comum e salutar ao aprimoramento da jurisprudência. Da mesma forma, considero também prejudicado o agravo retido, relativo ao duplo efeito em que foi recebido o recurso, diante da decisão liminar que proferi na ação cautelar em apenso, inviabilizando a execução da sentença, decisão essa que foi mantida por esta Câmara, no julgamento do agravo inominado, e cujo mérito está sendo simultaneamente julgado nesta oportunidade. Desde o primeiro momento em que tomei conhecimento do tema, versado nestes autos, uma pergunta logo me ocorreu: Será correto, já passados quase cinqüenta anos, o atual município do Rio de Janeiro, que antes foi o Estado da Guanabara, e, muito antes, foi o Distrito Federal, estribar-se em legislação deste último ente político, de 1953, para expedir, por autoridade de escalão intermediário, uma Portaria obrigando as permissionárias de serviço público de transportes coletivos a contratar seguro facultativo, não previsto no contrato de permissão, em complemento ao seguro legalmente obrigatório? A norma questionada é a Portaria/SMTU/CTA/DFV nº 04/2001, de 23 de janeiro de 2001, que se encontra a f. 42/43 destes autos. Sustenta a autoridade coat ora, e o Município, a legalidade e exigibilidade, ancorados na Lei nº 775, de 27 de agosto de 1953, e seu regulamento, do então Distrito Federal, assim como no art. 31, inciso VII da recente Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e seu regulamento. A douta sentença desprezou o argumento principal, julgando o pedido improcedente, sob os seguintes argumentos: "É irrelevante a verificação quanto à recepção da Lei 775/53. Com efeito, de acordo com o art. 30, inciso V da Lei Fundamental, é da competência do Município organizar os serviços concedidos e permitido
