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DEPÓSITO PRÉVIO, Rel. DESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: DESA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERVENÇÃO EM SOCIEDADE

Em revisão editorial

64. RECURSO ADMINISTRATIVO — DEPÓSITO PRÉVIO

Recurso
Tribunal
Relator
DESA

Ementa

SÚMULA Nº 64 RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO PRÉVIO "É legítima a exigência do depósito como requisito para interposição de recurso administrativo". REFERÊNCIA: Súmula de Jurisprudência Predominante (art. 122 do RITJ) nº 04/2001 - Proc. 2001.146.00004 Julgamento em 05/05/2003- Votação unânime Relatora: DESA. MARIANNA GONÇALVES Registro do Acórdão em 15/09/2003 - fls. 5.013/5.020 Requerente: Centro de Estudos e Debates (CEDES) NOTAS: Já está assentado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que o depósito prévio de percentual do valor do crédito tributário, como requisito de admissibilidade do recurso administrativo, não contraria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo, uma vez que a Constituição não garante o duplo grau de jurisdição em sede administrativa.