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Apelação Cível 1.350/87, ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.350/87.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CRÉDITO DECORRENTE — ADOÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO

Recurso
Apelação Cível 1.350/87
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria não é pioneira nesta Eg. Câmara, onde se pacificou o entendimento, como de resto na jurisprudência predominante, de que a TR é indexador. - Na sua função de atualizar o "quantum debeatur" à época do pagamento, a TR resulta do fenômeno inflacionário, e responde à necessidade de atualizar a dívida, para evitar enriquecimento ilícito do credor em detrimento do devedor. - Como fator econômico que é, a correção monetária para TR é praticada no mundo negocial, como a forma encontrada para aquela atualização. - Logo, a incidência da TR independe de lei, mesmo porque dela não advém um "plus" ao débito, mas tão-somente o atualiza. - Os julgados trazidos à colação na contraminuta do B. H. S/A evidenciam que a TR pode ser utilizada como fator de correção para débitos ... . - A propósito, ressalta o ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau ... que "não faz sentido que os débitos concordatários e das falências sejam corrigidos de forma diferente de todas as demais obrigações, para as quais a Lei nº 8.177/91 previu a TR como indexador, em substituição ao Bônus do Tesouro Nacional (BTN)". - Não sendo, pois, a TR uma taxa de juros, mas um indexador da economia, afasta-se, por imprópria, a alegação de que sua cobrança implique fazer incidir juros sobre juros. Ac. de 16-06-1994 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1994 - Vols. 126/127 - Pág. 67 EMFOR 555 EMENTA: - Às concordatas não se aplica a Lei 6.899/81 mas a 7.274/84, que deu nova redação ao artigo 175 da Lei de Falências. Embora péssimo e confuso o texto, consagra ele a correção monetária dos créditos sujeitos aos efeitos da concordata. (Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O ponto de vista aqui vencedor é o esposado uniformemente pela E. Primeira Câmara Cível desta Côrte, lançado nos Acórdãos na Apelação Cível nº 1.350/87 e no Agravo de Instrumento nº 881/87, da lavra do Desembargador RENATO MANESCHY, de que às concordatas não se aplica a Lei 6.899/81, mas a 7.274/84, que deu nova redação ao artigo 175 da Lei de Falências. Embora péssimo e confuso o texto, consagra ele a correção monetária dos créditos sujeitos aos efeitos da concordata, que foi bem admitido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 109.448-6, de que foi Relator o Ministro CARLOS MADEIRA. - Há uma estreita correlação entre as duas leis, a primeira prevendo a atualização das dívidas líquidas a partir do ajuizamento da ação e, a segunda, estabelecendo que ela se conta após o 30º dia do ingresso do pedido da concordata em Juízo, cujo despacho que a manda processar determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. - Nesta concordata, onde a oferta do pagamento dos créditos se fez a prazo, em dois anos, negar a correção monetária seria consagrar um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que ela nada acrescenta ao débito, não é uma punição, mas a simples manutenção do valor da moeda, expressada em novos algarismos. Não tendo o caráter de acréscimo de renda ou de fruto de capital, não prejudica o princípio da "par conditio creditorum". - A concordata é favor excepcional que a lei concede ao comerciante praticamente no estado de falência, permitindo-lhe a sobrevivência dentro de determinados critérios de pagamento do seu passivo. Se a eles é admitido pagar percentual menor que o devido ou em prazo dilatado de até dois anos, não é possível admitir que tais pagamentos se façam em moeda aviltada pela inflação, o que ocorre, lastimavelmente, no Brasil. Alta demais a inflação, os comerciantes concordatários acabarão, na prática, por nada pagar, enquanto terão o seu "ativo" atualizado. Foi isso o que deixou expresso o ilustre Juiz a quo ao se referir a enriquecimento ilícito e a navios adquiridos que "estão sendo valorizados face a inflação", salientando que "se os credores não receberem, pelo menos, a correção monetária, incorrerão também em concordatas e falências." - A não atualização não foi objetivada pela lei, incentivaria até uma "indústria de concordatas" e, assim, a pretensão da Agravante, de eliminar pura e simplesmente a correção monetária, que só incidiria a partir das datas previstas para os depósitos se não realizados, não pode ser aceita. - Por esses motivos, deu-se provimento em parte ao recurso para estabelecer que a correção monetária incida a partir do 31º dia do ingresso do pedido de concordata em juízo. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR, TJ/1.759. EMFOR 487 EMENTA: - O crédito hipotecário, pela sua

Ementa

Na sua função de corrigir o "quantum debeatur" à época do pagamento, a TR resulta do fenômeno inflacionário, e responde à necessidade de atualizar a dívida, para evitar enriquecimento ilícito do credor em detrimento do devedor concordatário. Como fator econômico que é, a correção monetária para TR independe de lei.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira