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PROGRAMA PILOTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SONEGAÇÃO FISCAL

ZONA FRANCA DE MANAUS

PROTEÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS DO BRASIL — PROGRAMA PILOTO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.119, DE 13 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e a sua Comissão de Coordenação, instituídos pelo Decreto n° 563, de 5 de junho de 1992, passam a reger-se pelas disposições deste Decreto. Art. 2° O Programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional. Parágrafo único. A primeira fase do Programa inclui atividades como: zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância; controle e fiscalização; fortalecimento institucional de órgãos estaduais de meio ambiente; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais, reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao desenvolvimento sustentável e ao estabelecimento de centros de excelência científica; manejo de recursos naturais; reabilitação de áreas degradadas; educação ambiental e projetos demonstrativos. Art 3º A Comissão de Coordenação será integradas por: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos federais: a) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá; b) Secretaria Executiva do Ministério da Justiça; c) Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia; d) Secretaria de Assuntos Internaci onais do Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003) f) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda; g) Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores; h) Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores; i) Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores; j) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; l) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; m) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; II - dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal; III - dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal; IV - um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica. 1° Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 2° A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano. 3° Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Am azônia Legal, para mandato de dois anos. Art. 4° Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação, a convite do seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública de pessoas jurídicas ou pessoas físicas. Art. 5° A Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal prestará o apoio técnico administrativo à Comissão de Coordenação. Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação: I - aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa; II - avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa; III - analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente; IV - elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases; V - aprovar, mediante propo