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SE PODE O PORTADOR HABILITAR-SE, j. 29/07/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 jul. 1976.

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Acórdão · 28/07/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

TÍTULO NÃO PROTESTADO — SE PODE O PORTADOR HABILITAR-SE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não há dúvida que em, conformidade com o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474, de 18-07-1968, com a redação do Decreto-lei nº 436, de 27-01-1969, o portador do título que não o protesta no prazo legal perde o direito de regresso contra o endossante que, na espécie, é a própria sacadora. A perda desse direito de regresso implica, apenas, retirar-se ao portador a ação cambiária específica. Fica, portanto, impedido de requerer a falência da sacadora endossante ou mesmo de intentar contra ela o processo de execução. - Mas a omissão do protesto da duplicata não impede o portador de ajuizar contra a sacadora endossante ação de enriquecimento injustificado cambiariforme. Vale dizer: a perda do direito de regresso implica a perda da ação cambiária específica, mas não da ação de enriquecimento injustificado. Como prova de dívida, é indisputável que pode o portador habilitar-se na concordata da emitente endossante, posto que a omissão do protesto não é óbice para que o portador, através de ação ordinária, procure haver do endossante o crédito representado pela duplicata. - Nessas condições, dão provimento ao recurso para incluir o crédito representado pela duplicata em questão no quadro geral dos credores da concordatária, como quirografário. Julgado em 29-07-1976 Revista dos Tribunais. Agosto, 1977 - Vol. 502 - Pág. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

O portador de duplicata endossada pelo emitente pode habilitar-se na concordata deste, embora não tenha protestado o título.

Nota da redação

Revista dos Tribunais