EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

recurso extraordinário 81.930, INCONSTITUCIONALIDADE, j. 30/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário 81.930. Julgado em 30 nov. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/11/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

LEGISLAÇÃO SUPLETIVA DO ESTADO — INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
recurso extraordinário 81.930
Tribunal

Resumo do acórdão

- No julgamento do recurso extraordinário nº 81.930, pelo Tribunal Pleno (RTJ 77/323), de que foi relator o emitente Min. THOMPSON FLORES, assentou-se, em caso análogo, que a enfiteuse de bem do Estado tem o seu resgate regulado pelo art. 693 do CC, pois "nem supletivamente pode o estado legislar a respeito do instituto, tanto mais diferentemente do Código Civil". E aí se reconheceu ter sido acertadamente afirmada, na instância local, a inconstitucionalidade do art. 13 do Decreto-lei Complementar nº 3, de 1969, e do art. 17 do Decreto-lei nº 317/1970, do anterior Estado da Guanabara. - E disse, no seu voto, acompanhado à unanimidade, o eminente Min. THOMPSON FLORES, ao analisar a repulsa às normas locais pelo julgado recorrido: "Penso que, em assim procedendo, em nenhuma de suas afirmações contrariou o veredicto em questão a Constituição, menos nos arts. 10 e 13, e sequer denegou vigência às várias disposições do citado estatuto civil. - "Com efeito". - "As disposições legais transcritas evidenciam que, sob pretexto de regular o processamento interno da transferência de enfiteuse dos bens do seu domínio, o recorrente legislou sobre o instituto mesmo em sua própria essência, alterando-o nos pontos sinalados pelo acórdão. - "Em outra palavras, legislou sobre o contrato enfitêutico, compreendido no âmbito do Direito Civil, próprio e exclusivo da União, no qual, sequer, poderia legislar supletivamente. - "É o que decorre, limpidamente, do art. 8º, nº XVII, "b", e seu parágrafo único, da Constituição. - "Pouco importa que tenha a União, com respeito a bens que integram o seu domínio, disposto diversamente das normas gerais estatuídas pelo Código Civil. - "A legislação por ela expedida, a começar pelo Decreto nº 24.606, de 1934, seguido pelo de nº 2.490, de 1940, de Decreto-lei nº 9.760, de 1946, não traz ao recorrente qualquer proveito, porque sempre lhe foi assegurado o direito de legislar sobre Direito Civil. - "O mesmo, porém, não decorre para os Estados ou para os Municípios, salvo antes do advento do Código Civil, quando a jurisprudência, embora não tranqüila, reconheceu a validade da legislação local quanto aos bens de domínio daquelas pessoas. - "Aqui, porém, tudo se passou na vigência do citado Código, cujo regime, ante a Lei Maior, não autorizava as incursões legislativas pretendidas, sequer, com pretenso amparo nos arts. 10 ou 13, os quais devem ser considerados frente aos termos categóricos e de peremptoriedade, indiscutida, do já citado art. 8º, nº XVII, "b", e seu parágrafo único. - "Assim, sem nenhuma pertinência o apelo às várias disposições do Código Civil, desde o art. 1º, e outros, da Parte Geral (arts. 67 e 68), para findar na Especial, arts. 678 e 679, nº II, sob a consideração de que, a tais contratos, antes de aplicar o Código Civil, que regula as relações de Direito Público, Administrativo. - "Ainda aqui, sem a menor razão o recorrente. - "O contrato em questão não é um contrato administrativo no sentido jurídico da expressão pelo só fato de ser o Estado um dos contratantes e versar sobre bem de seu domínio. - "A distinção entre o contrato administrativo e de administração há de ser buscada em seu fim porque a cada passo o Poder Público contrata com o particular." - A este precedente me reporto, para não conhecer do presente recurso. Julgado em 30-11-1976 Revista dos Tribunais. Agosto, 1977 - Vol. 502 - Pág. 227 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

O resgate de bem enfitêutico do Estado se regula pelo artigo 693 do Código Civil. Não cabe ao Estado legislar supletivamente a respeito do instituto, desatendendo às normas imperativas da lei civil.

Nota da redação

RTJ