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j. 27/08/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 ago. 1974.

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Acórdão · 26/08/1974

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

QUANDO SE DEFERE À AVÓ MATERNA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Julgada procedente a ação de desquite que o apelante moveu contra a apelada, a sentença deferiu a posse e guarda do menor filho do casal à avó materna, com liberdade de visitas pelos pais. - A ré conformou-se com a decisão. - O autor, porém, apelou, para vê-la reformada na parte aludida, por entender que, como cônjuge inocente, cabe-lhe aquele direito, nos termos do art. 326 do Código Civil. - Mas a jurisprudência tem decidido que, a respeito da posse e guarda dos filhos menores do casal que se desquita, sobrepõem-se os interesses dos filhos às conveniências dos pais. - Não restou dúvida, segundo a prova feita, que o apelante é bom pai, homem afeito ao trabalho, no seu honrado ofício de "lanterneiro" autônomo. Mas, dedica-se ao ofício das 8,00 às 19,00 horas, segundo se infere dos autos. Não lhe restará tempo útil para cuidar da educação do filho, já com 12 anos de idade. - Acresce que o menor tem vivido sob cuidados da avó materna; saliente-se que o apelante, que até então reside na parte térrea do sobrado, de propriedade da sogra do autor, não mais, por circunstâncias perfeitamente compreensíveis, continuará a morar no mesmo local; por sua vez, a avó materna não se recusa a continuar com o neto, mas, também, por compreensível constrangimento, não quer mais morar com o apelante - desquitado da filha. Como o imóvel é de propriedade da sogra, o apelante não terá outra alternativa senão a de mudar-se. - Como se observa, a sentença apelada bem decidiu, até em manter livre aos pais as visitas ao filho menor. Julgado em 27-08-1974 Arquivo do Ementário Forense. TJ/213

Ementa

Embora cônjuge inocente e homem honrado e trabalhador, vencedor da lide (desquite), os interesses da educação do menor sobrepõem-se ao direito do pai em conservá-lo sob sua guarda e posse, motivo pelo qual se defere tal direito à avó materna. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)