ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
QUANDO SE DEFERE A PERMANÊNCIA COM A AVÓ
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... perdem-se as partes numa inútil discussão sobre a excelência ou não de bairros da cidade para educação de menores, mas deixam de evidência total que a menor, com dois anos de idade ficou sob a guarda da avó e que, aos oito, quer-se alterar a situação, no interesse afetivo dos cônjuges, sem que se prove a conveniência da alteração e também sem investigar-se o efeito emocional da mesma na menor em tela. Ora, menos não é coisa e qualquer cogitação tendente a trocar-lhe a guarda deveria ser precedida de provas e parecer de educador profissional. - Todavia, nada disto tendo acontecido, é de manter-se a situação atual que não se provou ser inconveniente para a menor, apenas estatuindo regulamentação que será completada ou alterada pelo Juízo "a quo" em face de fatos novos. Julgado em 19-12-1972 Arquivo do Ementário Forense, TJ/215 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Se os cônjuges, por convenção extrajudicial, deixaram o filho de dois aos oito anos de idade em poder de sua avó, isto é, por período superior a cinco anos, a situação só poderá ser alterada, por evidente interesse do menor que deverá ser ouvido por educador profissional.
